TJPE - 0000429-77.2019.8.17.3420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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21/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ELENEIDE GOMES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000429-77.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tabira MAGISTRADO DE 1º GRAU: JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EMBARGADA: ELENEIDE GOMES DA SILVA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito civil e processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral.
Existência de inscrição legítima anterior.
Aplicação da súmula 385 do stj.
Efeitos infringentes.
Embargos acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I contra acórdão proferido em Apelação Cível que, ao reconhecer inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, manteve a indenização por danos morais.
O embargante aponta omissão do julgado quanto à incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de inscrição anterior legítima e ativa em nome da embargada à época da nova negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inscrição anterior e legítima nos cadastros de inadimplentes apta a afastar o direito à indenização por danos morais, em razão de posterior inscrição indevida, à luz da Súmula nº 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual voltado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito salvo em hipóteses excepcionais. 4.
O acórdão recorrido omitiu-se quanto à análise da aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe que não cabe indenização por danos morais decorrente de anotação irregular se preexistente legítima inscrição. 5.
Verifica-se nos autos a existência de inscrição anterior e válida em nome da embargada, ativa à época da nova negativação reputada indevida, sem impugnação específica ou prova de sua ilegitimidade por parte da autora. 6.
A existência de anotação anterior afasta a caracterização de novo abalo moral, conforme jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, tornando indevida a indenização anteriormente fixada. 7.
O redimensionamento da sucumbência, diante da reforma parcial do acórdão, impõe a distribuição igualitária dos ônus, fixando-se honorários advocatícios em valor fixo diante da irrisoriedade percentual sobre a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no julgado quanto à existência de inscrição anterior e legítima em nome da parte autora impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. 2.
A existência de inscrição anterior, legítima e não contestada, afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de nova negativação, conforme Súmula nº 385 do STJ. 3.
A ausência de impugnação específica sobre a validade da inscrição anterior caracteriza descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJPE, Apelação Cível nº 0002019-73.2024.8.17.3110, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, j. 29.04.2025.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
18/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ELENEIDE GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ELENEIDE GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:12
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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