TJPE - 0021345-90.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do perito
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16/06/2025 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 13:05
Dados do processo retificados
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16/06/2025 13:05
Alterada a parte
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16/06/2025 13:04
Processo enviado para retificação de dados
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:50
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Decorrido prazo de DEJEANE RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021345-90.2023.8.17.3130 AUTOR(A): DEJEANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
A questão controvertida cinge-se acerca da licitude na recusa do plano de saúde baseada em decisão de Junta Médica quanto à necessidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente e divergência quanto aos materiais e insumos cirúrgicos.
A despeito de ser prerrogativa do profissional assistente determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos (Inteligência do artigo 7º da RN 424/2017), entendo salutar deferir a prova requerida pela parte ré, no intuito de dirimir eventual discrepância entre o médico assistente e o parecer da junta médica, em especial atestar se os procedimentos e materiais eram pertinentes ao tipo de cirurgia prescrita pelo médico assistente, que acompanha e avaliou seu paciente para buscar a cura de sua doença, prestigiando-se a ampla defesa.
Para tanto, determino que a secretaria providencie a nomeação de perito devidamente cadastrado no SIAJUS-TJPE, nos termos do arts. 464 e seguintes do CPC/2015, determinando a intimação do mesmo para ciência do munus, além disso, apresentar a proposta de honorários, bem como apresentar dia, hora e local para a realização da perícia, no prazo de cinco dias úteis, e, ainda, para, no prazo de quinze dias úteis, contados da realização da perícia, apresentar o laudo pericial, respeitados os requisitos dispostos no art. 473 do CPC/2015.
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o quanto previsto no art. 465, §1º do CPC.
Fixado o valor, determino a intimação da parte requerida para depositá-lo, considerando que se trata de pedido por ela formulado, ou apresentar impugnação aos valores indicados, no prazo de cinco dias.
Na hipótese de impugnação aos valores indicados, conclusos para decisão.
Sem impugnações, fica homologado aludidos valores, devendo o expert ser intimado para informar data para a realização de perícia, com antecedência mínima de trinta dias, ciente de que deverá apresentar laudo no prazo de vinte dias, com resposta aos quesitos formulados pelas partes.
Após, intimem-se as partes e seus assistentes para comparecimento.
Apresentado o laudo, defiro, de logo, a liberação de 50% dos honorários periciais, devendo ser expedido alvará correspondente, bem como as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias.
Inexistindo impugnações ao laudo, proceda-se com a liberação do restante dos honorários periciais.
Ao final, conclusos para julgamento.
P.I.C.
PETROLINA, 17 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021345-90.2023.8.17.3130 AUTOR(A): DEJEANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação, ex vi do art. 350 do CPC/2015.
Intimem-se as partes para informarem se têm mais provas a produzir e sua utilidade, no prazo de quinze dias.
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para saneamento do feito.
PETROLINA, 7 de junho de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/02/2024 11:13
Expedição de Mandado (outros).
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22/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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