TJPE - 0049257-83.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049257-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: DANIEL JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209985900 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogadas regularmente habilitadas, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do DANIEL JOSE DE OLIVEIRA, igualmente identificada na peça vestibular.
Após ponderada a inicial, foi deferida a liminar requerida.
Em ato contínuo, a parte autora atravessou petição e documentos no Id. 208825754, noticiando que as partes compuseram extrajudicialmente, requerendo a extinção do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, verifico que a parte autora, através da petição de Id. 208825754, noticiou ter celebrado acordo extrajudicialmente com a demandada, requerendo a extinção do feito em face da perda do objeto da presente demanda Desta feita, havendo notícia de que a resolução da controvérsia foi resolvida extrajudicialmente, há de reconhecer faltar interesse processual a parte autora. É cediço, em nosso sistema processual cível, para o exercício do direito de ação é necessária a presença de alguns requisitos básicos, quais sejam: legitimidade da parte e interesse de agir.
A ausência de uma das condições da ação ocasiona sua extinção, podendo ser analisada na propositura desta, na fase de saneamento processual ou até na de prolação da sentença.
O interesse processual (NCPC, art. 17) não se concentra apenas na sua utilidade, mas na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, adequando-se à pretensão alegada na inicial.
Esse interesse não é aferível abstratamente, porque deflui sempre do caso concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Trata-se, portanto de um conceito lógico-jurídico, não jurídico-positivo.
Nesse diapasão, preleciona o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior: O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (THEODORO JUNIOR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I, 56ª ed., 2017 – p. 227) Na hipótese vertente, com a notícia expressa de que a controvérsia, objeto da demanda, foi solucionada extrajudicialmente, resta senão reconhecer faltar interesse processual a parte autora, em face de não mais haver pretensão resistida.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários, eis que sequer se aperfeiçoou a relação jurídico processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição.
Recife, 17 de julho de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito " RECIFE, 22 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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01/07/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 17:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/06/2025 17:37
Expedição de citação (outros).
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19/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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