TJPE - 0000468-75.2025.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000468-75.2025.8.17.3190 AUTOR(A): UBIRATAN DA SILVA SIQUEIRA RÉU: FIACAO E TECELAGEM RIBEIRAO S A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica a parte Autora intimada do inteiro teor do Despacho de ID 206057477, conforme transcrito abaixo: "O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, atestando a inexistência de outros bens em seu nome; b) forneça certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em relação ao imóvel usucapiendo. c) colacione, na forma indicada na exordial, prova de avaliação do imóvel utilizada pelo Município de Ribeirão para lançamento do IPTU (exercício de 2025); d) descreva o imóvel usucapiendo, com a área total, as confrontações, o ponto de referência mais próximo, os pontos cardeais, a metragem dos flancos; e) indique o tempo de exercício da posse, a sua origem, a forma de uso, as características, se houve posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ou sem oposição; f) junte certidão da Distribuição desta comarca atestando a inexistência de ações reivindicatórias e possessórias; g) indique o nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, a profissão do (s) proprietário (s) (artigo 176 da Lei de Registros Públicos); h) Indique e qualifique de forma completa todos os confinantes e seus respectivos cônjuges.
Sendo algum deles falecido, deverá qualificar e fornecer o endereço de todos os seus herdeiros afim de viabilizar a citação pessoal, ficando desde já advertido que a citação editalícia só será deferida após o esgotamento de todas as tentativas de localização dos confrontantes e/ou de seus sucessores; i) colacione mapa/planta/croqui do imóvel, elaborado de forma gráfica, que possa dar a exata noção deste, com assinatura e qualificação de profissional habilitado a tanto, considerando que não se deve permitir a juntada de um simples desenho tosco e desproporcional, sem medida de escala e orientação cardial, que não elucide a real posição do imóvel.
Assim, deverá descrever minunciosamente a área do imóvel que se pretende usucapir e suas eventuais benfeitorias, com suas metragens, confrontações, divisas, bem como especificar detalhadamente os seus confinantes e respectivos endereços, indicando a posição geográfica (norte, sul, leste, oeste, frente, fundos, etc.).
Ainda, o valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 292, inciso IV do CPC de 2015 (art. 259, inciso VII, do CPC de 1973).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO VIII, DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIMATIVA FISCAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Doutrina e jurisprudência, à falta de critério legal para fixação do valor da causa nas ações de usucapião, se harmonizam no sentido de aplicar, subsidiariamente, a regra estabelecida pelo inciso VII do artigo 259 do CPC, qual seja, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 2.
Agravo provido parcialmente.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 18401720068171350 PE 0017227-09.2010.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 06/01/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13) ”.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora por seu representante legal para que promova a emenda da petição inicial no tocante ao valor atribuído à causa.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
RIBEIRÃO, 22 de julho de 2025.
MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/07/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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