TJPE - 0006723-53.2023.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006723-53.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA propôs demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, postulando a restituição de valores pagos por passagens aéreas canceladas e indenização por danos morais.
Aduziu, em síntese, que adquiriu junto à primeira ré passagens para si e sua família com destino a Miami/EUA, realizando o pagamento de forma parcelada através de cartão de crédito administrado pelo segundo réu.
Narrou que as passagens foram unilateralmente canceladas pela 123 Milhas, que posteriormente entrou em recuperação judicial, mas as cobranças em seu cartão de crédito persistiram.
Em defesa, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e alegou a ocorrência de onerosidade excessiva como excludente de sua responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, por ter atuado apenas como meio de pagamento, e requereu a total improcedência da demanda.
O pedido de tutela antecipada para suspensão das cobranças foi indeferido, e o processo foi suspenso em razão da recuperação judicial da primeira ré, sendo posteriormente reativado para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares arguidas.
Da preliminar de suspensão do processo (Recuperação Judicial): A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA comprovou estar em Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
O art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF) prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial pelo prazo de 180 dias (stay period), prorrogável uma única vez.
Este processo já esteve suspenso em razão da prorrogação do stay period, conforme Decisão de id 151756449.
Pelo tempo decorrido, já houve o decurso do prazo de suspensão.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito para a apuração do crédito (fase de conhecimento), que, caso reconhecido, deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §1º da LRF.
Rejeito a preliminar de suspensão neste momento, pois o feito se encontra em fase de conhecimento e o stay period já decorreu.
Suspensão do Processo (Ações Civis Públicas - Temas 60 e 589 STJ): A ré alega a necessidade de suspensão do processo devido à existência de Ações Civis Públicas que tratariam da mesma matéria, invocando os Temas 60 e 589 do STJ.
O Tema 60/STJ trata da suspensão de ações individuais que discutem a legalidade de juros remuneratórios em contratos bancários até o julgamento de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.
O Tema 589/STJ refere-se à suspensão de processos individuais que discutem a validade de cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de telefonia, em razão de ACP.
Embora a ré mencione a existência de ACPs relativas ao cancelamento dos pacotes "PROMO", não demonstrou que tais temas se amoldam diretamente aos precedentes qualificados citados, nem comprovou a existência de uma ordem expressa do STJ para suspensão nacional de todos os processos individuais que versem sobre o cancelamento de pacotes da 123 Milhas.
A simples existência de ações coletivas, por si só, sem uma determinação específica de sobrestamento pelo tribunal superior competente para a matéria em discussão, não impõe automaticamente a suspensão das ações individuais nos Juizados Especiais, regidos pelo princípio da celeridade.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual referente à prestação dos serviços de turismo foi estabelecida exclusivamente entre o autor e a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
A participação do banco réu na relação jurídica limitou-se a sua função de instituição financeira emissora do cartão de crédito, atuando como mero instrumento ou meio de pagamento.
A instituição financeira não integra a cadeia de fornecimento dos serviços de turismo, não tendo qualquer ingerência sobre a emissão das passagens, o preço, a data da viagem ou as condições da oferta.
Sua obrigação, consistente no repasse do valor da compra ao estabelecimento comercial, foi devidamente cumprida.
A falha na prestação do serviço principal, portanto, é de responsabilidade exclusiva da empresa que o prometeu, não sendo razoável estender tal responsabilidade ao agente financeiro que apenas viabilizou a transação de pagamento.
Anote-se que a relação jurídica em debate é estritamente contratual e mantida entre a autora e a 123 MILHAS.
Nem minimamente os fatos estão relacionados com os riscos da atividade bancária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito em relação à ré remanescente.
MÉRITO. É fato incontroverso que o autor adquiriu as passagens junto à 123 Milhas (id 147361066) e que estas foram canceladas unilateralmente pela empresa, sob a justificativa de onerosidade excessiva decorrente de fatores de mercado.
Tal argumento, contudo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora perante o consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A falha na prestação do serviço por parte da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. é, portanto, manifesta.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento do valor total de R$ 6.183,83 (seis mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) pelas passagens (id 147361066), valor este que deve ser integralmente restituído.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O cancelamento de uma viagem internacional, programada para toda a família, gera angústia, frustração e transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A quebra da legítima expectativa do consumidor, aliada ao descaso na resolução do problema, configura ofensa a direito da personalidade, ensejando o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias do caso, a frustração da parte autora, o porte econômico da ré (ainda que em recuperação judicial), o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para: a) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. à restituição da quantia de R$6.183,83 (seis mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (25/05/2023), e juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, a partir da citação. b) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
Fica a parte ré ciente de que o crédito ora constituído, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023), possui natureza concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o valor apurado deverá ser habilitado pela parte autora no juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG).
A correção monetária e os juros de mora aqui fixados incidirão até a data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023) para fins de cálculo do valor a ser habilitado, ficando o tratamento do crédito sujeito às condições do plano de recuperação judicial aprovado, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, estando a demandada em recuperação judicial, não há como se promover, nestes autos, a execução, em consonância com o que dita o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), sendo assim, proceda-se à expedição de certidão de crédito em favor da parte demandante, arquivando-se os autos.
OLINDA, 02 de setembro de 2025.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
09/09/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006723-53.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimada a apresentar contestação , no prazo de 15 dias.
OLINDA, 28 de julho de 2025 djen Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, 4 andar - Prédio Prata, Vila Yara, SÃO PAULO - SP - CEP: 06029-000 -
28/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 10:18
Expedição de .
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01/02/2024 10:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/11/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:48
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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