TJPE - 0000037-03.2021.8.17.2860
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jurema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/08/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 10:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 10:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Jurema Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Processo nº 0000037-03.2021.8.17.2860 AUTOR(A): FRANCISCO AGRICIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207596527, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO AGRICIO DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais e materiais.
Petição (ID nº 119814659), em que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram homologação.
Comprovante de pagamento (ID nº 122736225 e 165692071).
Certidão (ID nº 189469352), segundo a qual a parte autora concordou com os termos do acordo.
Decisão (ID nº 195953584), limitando os honorários contratuais.
Petição (ID nº 202503362), em que a parte autora requereu a reforma da decisão.
Despacho (ID nº 203540216), mantendo a decisão.
Comprovante de pagamento (ID nº 206549057). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação aos processos 0000360-08.2021.8.17.2860, 0000037-03.2021.8.17.2860, 0000071-75.2021.8.17.2860 e requereram homologação (ID nº 119814659).
Ademais, observo que restou comprovado o cumprimento do acordo, conforme comprovantes de pagamento constantes no ID nº 122736225, 165692071 e 206549057.
Por outro lado, analiso que este Juízo limitou os honorários contratuais (ID nº 195953584), mas que consta nos autos a comprovação do pagamento a parte autora após a limitação dos honorários (ID nº 206549057).
Dessa forma, como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID nº 119814659), devendo os termos do acordo passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais.
Após, certifique-se quanto ao pagamento das custas da parcela da parte requerida, vez que a exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.
Não havendo o pagamento das custas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de multa de 20% (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não havendo no mencionado prazo o recolhimento das custas processuais, aplico a multa de 20% ao requerido pelo não pagamento das custas, nos termos do art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais acrescido da multa de 20%.
Após, sendo o valor superior a R$ 4.000,00, comunique-se à PGE e inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD.
Em sendo o valor inferior a R$ 4.000,00, inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD e oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jurema/PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto em exercício cumulativo" JUREMA, 25 de julho de 2025.
ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste -
25/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:05
Homologada a Transação
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12/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 09:41
Outras Decisões
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AGRICIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Mandado (outros).
-
27/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AGRICIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
08/08/2024 11:50
Expedição de Mandado (outros).
-
31/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
08/03/2024 09:39
Expedição de Mandado (outros).
-
18/08/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
26/05/2023 10:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/04/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 21:18
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
27/04/2023 21:18
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
19/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AGRICIO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 21:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/02/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 08:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/12/2022 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 07:38
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
-
06/12/2022 07:38
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2022 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2022 15:21
Expedição de intimação.
-
11/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/06/2022 07:48
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 12:21 Vara Única da Comarca de Jurema.
-
16/02/2022 08:53
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2022 21:57
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 11:56
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jurema.
-
29/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/11/2021 11:50
Expedição de citação.
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04/11/2021 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 23:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 09:19
Outras Decisões
-
27/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
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20/04/2021 11:04
Expedição de intimação.
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17/04/2021 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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