TJPE - 0000863-07.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000863-07.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA DEMANDADO(A): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da prova necessária ao deslinde da questão posta nos autos.
Os Juizados Especiais foram criados para julgar as causas de menor complexidade, não sendo permitida a realização de perícias que apresentem maior complexidade.
O cerne da questão consiste em confirmar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado sob ID nº 184116868, o qual trata da contratação do plano odontológico objeto da lide.
Ocorre que em audiência realizada em 04/10/2024, a demandante, quando questionada acerca do referido contrato, informou não reconhecer a assinatura nele constante como sendo sua.
Ora, para a justa solução da lide, se torna imperiosa a realização de perícia grafotécnica no áudio apresentado, a fim de se constatar sua autenticidade ou não.
Dessa forma, a presente demanda, para sua justa solução, necessita de maior dilatação probatória, para se chegar à realidade dos fatos, tornando o processo complexo e, portanto, fugindo da competência dos Juizados Especiais.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no disposto nos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 19 de novembro de 2024.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
29/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 12:08, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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