TJPE - 0104452-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA GOMES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA GOMES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104452-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA SILVA RÉU: ALEXANDRA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188843612, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos estes autos de ação para reintegração de posse de imóvel urbano descrito na inicial entre partes em epígrafe.
De logo decidindo.
D. gratuidade.
Verifico haver sido extinto o procedimento criminal do qual derivou o afastamento do autor e de seu filho de sua residência, contudo a ré não permitiu seu retorno ao lar, pelo que consta, havendo isso ocorrido no início deste ano, dado que o dito processo tramitou durante o corrente ano, porém, a documentação afeta ao imóvel cuja posse se demanda apenas aponta José da Silva Júnior como sendo seu possuidor, conquanto este o haja recebido em diação daquele, não o autor, daí por que se trata ele de parte ilegítima a promover a presente, em razão do que declaro extinto o processo de ofício, sem resolução do mérito, com apoio no disposto no art. 485, VI, do CPC.
Custas suspensas.
Int.
RECIFE, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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