TJPE - 0138363-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:33
Expedição de .
-
11/07/2025 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138363-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197444687, conforme segue transcrito abaixo: " Com a resposta da expert, intime-se a ré para efetuar o pagamento relativo aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. " RECIFE, 31 de março de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2025 11:36
Alterada a parte
-
12/03/2025 12:48
Decorrido prazo de ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138363-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194992472, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem: 1) acerca do interesse em realizarem uma composição, uma vez que a matéria versada nos autos comporta transação, nos termos do art. 357, NCPC; 2) em caso negativo, se manifestem também no sentido de indicarem qual prova pretendem produzir, consoante requerimentos apresentados na petição inicial e defesa.
Para tanto, devem as partes ser advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas além das que já constam nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador.
Intimações necessárias.
Recife-PE, 11 de fevereiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138363-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:47
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138363-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190267109 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, estando ambas devidamente qualificadas na exordial, sob as seguintes alegações: Relata a parte autora que paga pela mensalidade do plano de saúde atualmente o valor de R$ 1.989,41 (mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Explica que em março de 2023 pagava a quantia de R$881,35 (oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), passando a mensalidade para R$ 1.679,90 (mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos) no mês seguinte, em virtude da mudança de faixa etária (56 anos).
Em seguida, houve novo reajuste – agora anual – passando a mensalidade ao valor cobrado atualmente.
Declara, ainda, que não há qualquer descrição dos percentuais nas condições gerais do contrato, além de que no próprio boleto, não se explica as razões do aumento, o que fere seu direito básico à informação precisa e clara, motivo pelo qual requer a anulação da referida cláusula contratual.
Assim, afirma que o reajuste de 90,61% em razão da mudança de faixa etária foi abusivo e acredita que deve pagar o correspondente a R$ 947,54 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Pugna que, em sede de tutela provisória de urgência, a ré seja compelida a aplicar a prestação mensal da autora no valor de R$ 947,54 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e que, a partir disso, só aplique os reajustes anuais autorizados pela ANS tanto para as parcelas vencidas quanto para as parcelas vincendas.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, esta é a hipótese dos presentes autos.
Conforme explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado (2016), a tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade (fumus boni iuris) do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, NCPC).
Ademais, a tutela provisória de urgência é concedida de forma antecipada e incidental quando: 1) há natureza satisfativa, ou seja, o juiz concede desde logo o que só concederia ao final, afastando o perigo e concedendo o foi pedido; 2) já existe um processo judicial.
Saliente-se ainda que na hipótese de tutela provisória de urgência concedida de forma antecipada, há a necessidade de um provimento final que a confirme.
Trata-se de ação por meio da qual a autora se insurge contra os reajustes que lhe foram aplicados na prestação mensal do seu plano de saúde.
Incide sobre a relação jurídica em questão diversos dispositivos consumeristas que protegem a parte hipossuficiente, dentre eles o art. 51, X, o qual dispõe como abusiva qualquer cláusula que permita variação de preços de forma unilateral, como ocorreu no caso dos autos.
Igualmente, não se pode esquecer o conteúdo do art. 6°, V, do CDC, o qual proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como sua revisão com fulcro em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, e, essencialmente, do artigo 6º, III, que preconiza como direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
Dessa forma, se não houver demonstração da regularidade dos reajustes quando solicitado, a mera comunicação formal da fornecedora ao beneficiário não se mostra suficiente.
Decerto, o consumidor tem o direito de questionar os aumentos aplicados anualmente pela operadora, cabendo a essa a informação minuciosa acerca, primeiro, do aumento; segundo, dos cálculos efetuados para se chegar ao percentual a ser aplicado, nos termos da retrocitada resolução normativa da ANS.
Nesse contexto, o reajuste imposto pela ré revela-se abusivo e oneroso para o consumidor, que, decerto, não teve seus rendimentos reajustados na mesma proporção.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE EQUIVALENTE A 70,99%.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 56 ANOS.
EXORBITÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. É abusiva a cláusula de contrato de adesão que determina unilateralmente o aumento de mensalidade em 70,99%, exclusivamente com fundamento na mudança de faixa etária de segurado; Na impossibilidade de elevar exageradamente os valores cobrados dos idosos - protegidos pelo respectivo estatuto - não é admissível que o façam em prejuízo de quem ainda "somente" conta 56 (cinquenta e seis) anos de idade; Deve-se permitir o aumento, porém, observando-se a boa-fé e a dignidade da pessoa humana, não se podendo inviabilizar a cobertura em razão da impossibilidade de pagamento pelo consumidor; Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PE - AI: 688568220118170001 PE 0022741-06.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 01/02/2012, 2ª Câmara Cível) Com efeito, numa análise perfunctória, vislumbra-se a verossimilhança das alegações autorais no tocante à alegação de excesso nos reajustes do contrato de plano de saúde.
Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA perseguida por ENILDA PRAZERES BEZERRA DE MELO para o fim de determinar o afastamento dos reajustes impostos pela empresa Ré, aplicando-se, em substituição, os índices estipulados pela ANS para planos familiares/individuais, bem como que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize boletos vincendos para pagamento cujo valor da mensalidade deverá ser o de R$ 947,54 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), até decisão ulterior desse Juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, limitada ao valor total de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova.
Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 05 de dezembro de 2024.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/12/2024 12:24
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:24
Expedição de citação (outros).
-
05/12/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 09:40
Conclusos 6
-
05/12/2024 09:40
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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