TJPE - 0092997-62.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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26/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALBATROZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092997-62.2023.8.17.2001 APELANTE: ALBATROZ COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME APELADO: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento ajuizada contra empresa locatária de espaço comercial em shopping center. 2.
A apelante Albratoz, na condição de locatária, sustentou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro estranho ao quadro social, inépcia da petição inicial por insuficiência da planilha de débitos e necessidade de notificação prévia para rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em examinar a validade da citação realizada, a adequação dos requisitos da petição inicial em ação de despejo e a necessidade de notificação extrajudicial prévia para rescisão por inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. É válida a citação recebida pelo próprio gerente da empresa apelante, mormente quando há elementos nos autos que indicam ser ele o responsável pelo recebimento habitual de correspondências em nome da empresa. 6.
A alegação de inépcia da petição inicial não prospera, considerando que em ação de despejo por inadimplemento o pedido concentra-se na rescisão contratual e retomada do imóvel, não havendo cumulação com cobrança.
A planilha de débitos tem função meramente probatória da inadimplência, não exigindo a precisão matemática necessária em ações de cobrança. 7.
A notificação prévia não é exigida para ação de despejo por falta de pagamento, pois o artigo 473 do Código Civil aplica-se à resilição unilateral por vontade das partes, não à rescisão por inadimplemento.
A Lei do Inquilinato estabelece regime especial que dispensa notificação extrajudicial prévia, sendo a citação válida na própria ação suficiente para oportunizar a purga da mora. 8.
A apelante incorreu em litigância de má-fé ao manter alegações sabidamente falsas sobre a nulidade da citação mesmo após demonstração inequívoca de que foi recebida por seu próprio gerente, configurando conduta temerária destinada a protelar o processo.
Configuração do artigo 80, V do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: " 1. É válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário com função de gerência, aplicando-se a teoria da aparência quando não há recusa da qualidade funcional. 2.
Em ação de despejo por inadimplemento, a planilha de débitos tem função probatória, não exigindo detalhamento próprio de ação de cobrança. 3.
A Lei do Inquilinato dispensa notificação extrajudicial prévia para ação de despejo por falta de pagamento, diferenciando-se da resilição unilateral prevista no Código Civil." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
29/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de ALBATROZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEPH ANTOINE TAWIL em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBATROZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/09/2024 10:16
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:54
Alterada a parte
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16/04/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:08
Expedição de intimação (outros).
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24/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:35
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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