TJPE - 0013986-65.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MONTENEGRO HOLANDA ACIOLI KOURY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0013986-65.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): L.
G.
M.
H.
A.
K.
RELATOR: DES.
DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº0016601-73.2025.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator -
30/07/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:18
Dados do processo retificados
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30/07/2025 13:17
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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28/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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