TJPE - 0004648-33.2025.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:19
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 22:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 05:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 12:38
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004648-33.2025.8.17.2480 AUTOR(A): DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Defiro o pedido de tramitação pelo juízo 100%digital A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando-se os autos verifica-se que a parte Autora não juntou a declaração de hipossuficiência, além do mais, do que se pode extrair dos autos nesse momento, não resta traduzida a condição da Requerente de hipossuficienta econômica.
Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da Autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de declaração de hipossuficiência, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 02 vezes.
Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas.
Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela em caso de parcelamento), por economia e celeridade processual, DETERMINO desde já que após se CUMPRA o que segue: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por restar inequivocamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que resta presumida por se tratar de relação consumerista.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que, ao menos neste momento processual, não se mostra indicada, notadamente ante a afirmação do autor por seu desinteresse. 1) Cite-se, desde que efetuado o pagamento respectivo nos termos do Provimento CM 02/2022, a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal.
Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC).
Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC.
Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido.
Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE, desde que efetuado o pagamento respectivo nos termos do Provimento CM 02/2022. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, no prazo de 05 ( cinco) dias, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra-se.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:39
Outras Decisões
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27/07/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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27/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:54
Decorrido prazo de DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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