TJPE - 0061501-44.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061501-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RITA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210706199 , conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Vistos etc., RITA FERREIRA DE OLIVEIRA, indicando domicílio em Tuparetama/PE, aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A, apontando a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos da contratação de cartão de crédito consignado junto ao réu, operação cuja origem, contudo, desconhece, pretendendo assim a anulação do negócio.
Para tal, indicou como endereço do réu agência situada nesta comarca.
Pois bem.
Decerto, caberia à promovente ajuizar a ação na Comarca de Tuparetama/PE, seu domicílio, ou em São Paulo/SP, sede do réu. É bem verdade que o art. 46, §1º, do Código de Ritos, permite seja o réu demandado no foro de qualquer dos seus domicílios, todavia não cabe a parte demandante, a pretexto de aplicar tal regra, escolher livremente a comarca onde quer litigar.
Há de observar as regras de ordem pública sobre competência, as quais existem não só para resguardar o interesse das partes, mas também para promover a melhor administração da Justiça.
Com efeito, inexiste razão para que tenha sido aqui a ação distribuída, salvo por ter a autora indicado aleatoriamente, na petição inicial, o endereço de uma das agências do réu nesta cidade, em aparente tentativa de modificação da competência das Comarca de Tuparetama/PE e de São Paulo/SP.
Sabe-se, que, segundo o parágrafo 5º do art. 63 do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, sendo precisamente este o caso.
Assim, tendo em vista que o ajuizamento da ação em foro diverso dos acima citados viola o princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente no art. 5º, XXXVII e LIII, da Carta Magna.
ISTO POSTO, com esteio nos dispositivos legais supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, que sejam os autos redistribuídos para a Vara Cível da Comarca de Tuparetama/PE, onde é domiciliada a autora.
Intime-se.
Providências necessárias.
Recife/PE, 24 de julho de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 28 de julho de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:57
Declarada incompetência
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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