TJPE - 0009287-28.2015.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PEJ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ETELMIR MENDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA VALOES DE MAGALHAES MENDES em 25/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
31/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009287-28.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): PEJ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA, ETELMIR MENDES DA SILVA, LUCIANA VALOES DE MAGALHAES MENDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210462057, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL, em face da PEJ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA, LUCIANA VALOES DE MAGALHAES MENDES e ETELMIR MENDES DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 585.869,04 (quinhentos e oitenta e cinco, mil oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Nos autos da presente ação monitória, as partes celebraram acordo, o qual restou posteriormente descumprido pela parte demandada, conforme informado pela parte autora.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 14/06/2025, conforme consta nos autos.
Diante da inexecução do ajuste homologado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com a correspondente evolução da classe processual.
Defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Com fulcro no art. 513 do CPC, intime-se a executada, através de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 585.869,04 (quinhentos e oitenta e cinco, mil oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica, a devedora, advertida que: 1. efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2. não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro, será executado também pelo valor das custas e taxas judiciárias devidas na fase de cumprimento de sentença, e poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de 15 dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Ainda, fica ciente a devedora que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, através do sistema SICAJUD do TJPE, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta da devedora, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pela devedora quando da apresentação de meio de defesa.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo legal (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para fins de proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais da fase de cumprimento de sentença de forma adiantada, e fornecer aos autos planilha atualizada do débito, fazendo incluir o valor das custas para fins de ressarcimento, com as incidências legais de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 23 de julho de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 29 de julho de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:40
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Documento da Contadoria
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PEJ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ETELMIR MENDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA VALOES DE MAGALHAES MENDES em 13/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
05/12/2024 10:59
Conclusos 5
-
26/07/2024 12:34
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 20:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:40
Conclusos para o Gabinete
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA VALOES DE MAGALHAES MENDES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PEJ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ETELMIR MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/03/2024 08:05
Expedição de Mandado (outros).
-
05/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:45
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:25
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 19:16
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 20:08
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 20:44
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:02
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2021 01:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 05:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:52
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 15:05
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/07/2021 15:05
Expedição de ofício.
-
21/07/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/07/2021 14:59
Expedição de ofício.
-
21/07/2021 14:59
Expedição de ofício.
-
20/04/2021 02:46
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 16:16
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:03
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 07:51
Expedição de intimação.
-
10/06/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 07:49
Dados do processo retificados
-
10/06/2020 07:49
Processo enviado para retificação de dados
-
09/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:37
Conclusos para o Gabinete
-
09/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:41
Expedição de intimação.
-
22/01/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 13:47
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
09/01/2020 13:47
Expedição de citação.
-
08/01/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 17:27
Dados do processo retificados
-
18/12/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:24
Processo enviado para retificação de dados
-
04/11/2019 13:50
Expedição de intimação.
-
04/11/2019 13:47
Dados do processo retificados
-
04/11/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 13:39
Processo enviado para retificação de dados
-
01/11/2019 23:59
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
01/11/2019 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/10/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 12:20
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2019 15:02
Dados do processo retificados
-
20/05/2019 15:01
Processo enviado para retificação de dados
-
25/04/2019 16:45
Dados do processo retificados
-
25/04/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 16:24
Processo enviado para retificação de dados
-
25/04/2019 16:11
Dados do processo retificados
-
15/04/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:47
Processo enviado para retificação de dados
-
15/04/2019 14:23
Dados do processo retificados
-
15/04/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 14:19
Processo enviado para retificação de dados
-
12/04/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 17:20
Conclusos para o Gabinete
-
04/02/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 16:10
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2016 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2016 00:00
Decorrido prazo de ETELMIR MENDES DA SILVA em 17/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 00:13
Decorrido prazo de ARQ3 PROJETOS LTDA em 11/02/2016 23:59:59.
-
03/02/2016 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2016 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2016 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2016 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2016 12:40
Expedição de citação.
-
11/01/2016 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2016 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2016 16:09
Expedição de citação.
-
08/09/2015 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 13:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2015 13:37
Distribuído por sorteio
-
18/06/2015 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2015 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2015 13:35
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026360-61.2025.8.17.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Jose da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 16:40
Processo nº 0061788-07.2025.8.17.2001
Edson Guilherme de Sousa
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/07/2025 11:36
Processo nº 0000793-60.2023.8.17.2110
Iguaracy (Centro) - Delegacia de Policia...
Antonio Perazzo de Vasconcelos Neto
Advogado: Bruno George Vidal Vilaca Nunes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2023 16:20
Processo nº 0001429-22.2025.8.17.2218
Leticia Maria Borges Egypto de Lucena
Municipio de Goiana
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/05/2025 21:05
Processo nº 0062289-58.2025.8.17.2001
Joely da Silva Santana
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Beatriz Bitencourt Schitini
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 11:40