TJPE - 0101063-02.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0101063-02.2021.8.17.2001 Apelante: Ricardo Jorge Medeiros Tenório Apelado: BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A Origem: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juíza Decisora: Dra.
Ricarda Maria Guedes Alcoforado Egito Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante Ricardo Jorge Medeiros Tenório, no bojo do recurso de Apelação cível interposto em ID 33511771.
O Apelante fundamenta o pedido em declaração de hipossuficiência econômica, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, juntando aos autos documentação comprobatória de sua situação econômica.
A questão em exame envolve análise dos pressupostos legais estabelecidos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Examino.
O benefício da gratuidade da justiça constitui instrumento essencial de democratização do acesso à jurisdição, permitindo que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica possam postular em juízo sem o óbice das despesas processuais.
Referido instituto encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, que estabelece o dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
No plano infraconstitucional, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam a matéria, e o artigo 99, § 3º, do CPC institui presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecendo presunção juris tantum que pode ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário.
Contudo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O exame da documentação acostada aos autos revela situação peculiar que demanda análise pormenorizada.
De um lado, os documentos trazidos pelo Apelante demonstram capacidade econômica que, em condições ordinárias, seria incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
A Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) evidencia rendimentos tributáveis de R$ 29.162,33 (vinte e nove mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) (ID 48876646), além de rendimentos isentos de R$ 191.446,10 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) oriundos de sua sociedade individual de advocacia, conforme se verifica em ID 49433888.
A renda mensal média do Apelante, considerando apenas os rendimentos tributáveis, alcança R$ 2.430,19 (dois mil quatrocentos e trinta reais e dezenove centavos) e, considerando-se a totalidade dos rendimentos (tributáveis e isentos), a renda média mensal ascende a R$ 18.384,03 (dezoito mil trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos).
De outro lado, contudo, verifica-se que o valor das custas recursais alcança a expressiva quantia de R$ 84.751,40 (oitenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), calculado sobre base de R$ 22.760.905,83 (vinte e dois milhões setecentos e sessenta mil novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme guia de custas trazida aos autos em ID 51225079.
Com efeito, a análise da questão impõe consideração do princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo, que exige adequação entre os meios utilizados e os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico.
No caso vertente, o valor excepcional das custas recursais - R$ 84.751,40 (oitenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) - representa aproximadamente 4,6 (quatro vírgula seis) vezes a renda mensal média do Apelante, configurando comprometimento desproporcional de sua capacidade financeira.
O montante das custas corresponde a cerca de 38% (trinta e oito por cento) do total dos rendimentos anuais do Apelante, percentual que, pela sua magnitude, comprometeria significativamente sua capacidade de manutenção pessoal e familiar.
Ademais, a análise patrimonial revela situação de patrimônio líquido negativo, com dívidas de R$ 108.444,64 (cento e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) superando os bens declarados de R$ 85.793,33 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, em situações excepcionais, nas quais as custas processuais assumem valores desproporcionais em relação à capacidade econômica da parte, impõe-se aplicação diferenciada dos critérios ordinários de concessão da gratuidade, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) exige que o ordenamento jurídico não erija barreiras intransponíveis ao exercício do direito de ação e de defesa.
A exigência de pagamento de custas em valor desproporcional à capacidade econômica do jurisdicionado configura óbice ao acesso à justiça, esvaziando o conteúdo do direito fundamental ao devido processo legal.
Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, especialmente considerando o valor excepcional das custas recursais e seu impacto desproporcional na capacidade financeira do requerente, entendo que se configura hipótese excepcional de concessão da gratuidade da justiça, ainda que os rendimentos do postulante superem os parâmetros ordinariamente utilizados pelos tribunais.
A aplicação do princípio da proporcionalidade e a preservação do direito fundamental de acesso à justiça recomendam a concessão do benefício, evitando que o elevado valor das custas se constitua em barreira intransponível ao exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante Ricardo Jorge Medeiros Tenório, dispensando-o do recolhimento das custas recursais e demais despesas processuais decorrentes da interposição do recurso de Apelação, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 -
26/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/07/2023 07:10
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 12:34
Expedição de ofício\ofício (outros).
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11/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:06
Decorrido prazo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:04
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 10:03
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 18:33
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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31/05/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 15:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/05/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 20:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 09:42
Conclusos para o Gabinete
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09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/02/2023 09:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 11:42
Expedição de intimação.
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18/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:17
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2022 08:17
Dados do processo retificados
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21/09/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 08:13
Processo enviado para retificação de dados
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30/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
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03/08/2022 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:13
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:51
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2022 12:33
Expedição de intimação.
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11/03/2022 12:29
Dados do processo retificados
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11/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:06
Processo enviado para retificação de dados
-
08/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:39
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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