TJPE - 0001631-39.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001631-39.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: MAIA ALVES DE MELO EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAIA ALVES DE MELO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Considerando a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), a recuperação judicial suspende todas as ações e execuções contra a empresa por 180 dias, prorrogáveis por igual período, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º.
Ademais, nos termos do art. 9º, inciso II, da LRF, a atualização do crédito concursal deve ser calculada até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, entende-se que a atualização dos valores devidos pelo exequente deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial (25/01/2024), uma vez que o crédito só se tornou líquido, certo e exigível posteriormente ao deferimento.
Logo, deve a parte credora, munida da certidão do seu crédito, habilitá-lo no processo de recuperação judicial, já que a fase executiva não pode ter seguimento neste juízo.
Nesse sentido, observe-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MONTANTE APURADO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI N.11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAISQUER OUTROS.
FATO SUPERVENIENTE.
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR E SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. 1.
Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n.9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3.
A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido deque, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.4.
O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quais quer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento doestado de crise econômico-financeira.5.
Em razão de fato superveniente, isto é, decreto da falência da empresa mediante sentença - ato circunscrito à convolação da recuperação judicial em regime falimentar -, os créditos já submetidos ao processo de recuperação e aqueles constituídos até a data da quebra sujeitam-se ao concurso de credores, observadas as regras aplicáveis à verificação e habilitação de créditos, bem como o disposto no art. 80 da Lei de Recuperação e Falência.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 92664 RJ 2007/0302525-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2011) A recomendação do CNJ nº 109 de 05/10/2021 define que a certidão de habilitação de crédito atender critério para marcha processual adequada nos processos de recuperação judicial e de falência: Art. 6o A certidão de crédito, necessária para a parte habilitar seu crédito na recuperação judicial, deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – data do ajuizamento da demanda; III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito; IV – vara, comarca e tribunal; V – nome e CNPJ do devedor; VI – nome e CPF/CNPJ do credor; VII – natureza do crédito; VIII – valor do crédito, atualizado até a data do pedido de processamento da recuperação judicial; IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e; X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba.
Diante do exposto, determino: a) intime-se o exequente para que apresente a planilha de débitos atualizada até a data do pedido de processamento da recuperação judicial; b) após, com ou sem manifestação, proceda com a emissão da certidão de habilitação de crédito no valor de R$3.730,66 (três mil, setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, observando a planilha de atualização, se houver,, a título, sob a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), com as formalidades de estilo Diante do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, e determino a expedição de certidão do crédito em favor da exequente.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
11/08/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 06:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:18
Processo Reativado
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:22
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/08/2024 09:08
Alterada a parte
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05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento - ar
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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