TJPE - 0000258-36.2022.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de GAUDENI RODRIGUES FONSECA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000258-36.2022.8.17.3220 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALGUEIRO EXECUTADO(A): GAUDENI RODRIGUES FONSECA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 23/03/2022.
O executado foi citado id. 107282560. É o que importa relatar.
O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava o valor de R$ 2.375,99 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
A atualização dos valores pelo exequente não altera o entendimento firmado na resolução do CNJ nº 547 e o tema 1.184 do STF, uma vez que a análise do valor, para fins de extinção, deve ocorrer na data do ajuizamento da demanda.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 – Tema 1.184) firmou o entendimento de que: “1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 24/10/2024 a Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução de Serviço Conjunta, considera-se execução fiscal de baixo valor aquelas que, na data do ajuizamento, não superem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 2.375,99 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), o que deve ser considerado para análise do valor para fins de extinção.
Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010742-61.2011.8.17. 1130 Apelante: Município de Petrolina Apelado: Fred Elias Pereira dos Santos RELATOR: Des.
José Ivo de Paula Guimarães 20 EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1184 DO STF.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ou não subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Petrolina, por falta de interesse em razão do baixo valor executado. 2 – O Município apelante, ajuizou ação de execução fiscal pretendendo receber o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa , cujo valor total é R$ 573,19.
Na origem foi proferida sentença de extinção da execução fiscal tendo em vista o valor baixo da execução fiscal. 3 –Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 02/04/2024, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais de cada ente federado. 4 – Forte no julgamento da Suprema Corte, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução n.º 547, de 2024 (publicada no DJ-CNJ, Edição nº 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024), que dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 5 - No caso em análise, verifico que a dívida objeto da execução fiscal se enquadra como de baixo valor, conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. 6 – Assim, a pretensão deduzida no Recurso de Apelação em exame é contrária à Tese da Repercussão Geral fixada pelo STF (Tema 1184) no julgamento do RE 1355208.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 7 - Apelo não provido (TJ-PE - Apelação Cível: 00107426120118171130, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (grifei) Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
P.
R.
I.
Salgueiro, data da assinatura eletrônica.
Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito -
07/08/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGUEIRO em 31/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:15
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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14/11/2023 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2023 11:27
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/11/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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25/07/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 06:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 06:11
Decorrido prazo de GAUDENI RODRIGUES FONSECA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro 2ª Vara Cível Cemando)
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13/05/2022 11:28
Expedição de citação.
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13/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
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29/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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