TJPE - 0001598-77.2022.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº: 0001598-77.2022.8.17.2100 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Lucas de Carvalho Viegas - 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Apelante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Apelado: Maria José da Silva DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora (apelada) não teria contratado o mútuo alegadamente celebrado. 2 - A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo entre as partes; e (ii) se é possível reconhecer a inexistência da dívida e, consequentemente, a repetição de valores descontados e a indenização por dano moral. 3 - A instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato firmado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, configurando o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 4 - A ausência de impugnação contemporânea ao depósito, somada à inércia da parte autora em demonstrar, por extrato bancário, que não recebeu os valores creditados, revela que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 5 - O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a indeferir provas prescindíveis, quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento. 6 - A tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 não exige a produção de perícia grafotécnica sempre que há impugnação da contratação, sendo admissível a comprovação por outros meios idôneos, como o TED e os documentos apresentados nos autos. 7 - Estando demonstrado o repasse dos valores para conta da autora e inexistindo prova em sentido contrário, resta configurada a existência da relação contratual, sendo indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8 - Apelação provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0001598-77.2022.8.17.2100, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas.
Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora -
30/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 14:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos (outros)
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20/02/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/10/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 21:59
Juntada de Petição de representação
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24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de providência
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03/07/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 00:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 00:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 23:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:36
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/09/2022 12:30
Expedição de ofício.
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14/09/2022 12:30
Expedição de citação.
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14/09/2022 12:30
Expedição de citação.
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14/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:48
Expedição de ofício.
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14/09/2022 11:37
Expedição de intimação.
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03/06/2022 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 11:03
Adesão ao Juízo 100% Digital
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02/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:53
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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