TJPE - 0047330-58.2020.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID DE AZEVEDO FRANCA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID DE AZEVEDO FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 07:53
Alterada a parte
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15/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0047330-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JOSE DAVID DE AZEVEDO FRANCA RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO JOSE DAVID DE AZEVEDO FRANCA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 71129384, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e determinando a inclusão de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no polo passivo, com a sua consequente citação.
Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação (Id. 94850958).
A parte Autora apresentou réplica à contestação (Id. 112567845), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a abusividade da negativa e a obrigatoriedade da cobertura.
Em decisão de id. 177035822, a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre o anunciado cancelamento do contrato (id. 133685264), no que requereu a desistência no prosseguimento do feito (id. 180619313).
Intimada, a parte Acionada expressou sua anuência ao pedido de desistência formulado outrora (id. 183538075). É o Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor, após ser intimado para se manifestar sobre o cancelamento do contrato de plano de saúde noticiado nos autos (id. 133685264), peticionou requerendo a desistência do prosseguimento do feito, conforme petição de id. 180619313.
A desistência da ação é um ato de disposição de vontade da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da demanda por ela ajuizada.
Trata-se de um direito processual que, uma vez exercido, acarreta a extinção do processo sem que haja uma decisão sobre o mérito da causa, ou seja, sem que o Judiciário se pronuncie sobre quem tem razão no litígio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo condiciona a homologação da desistência à concordância do requerido, caso o pedido seja formulado após o oferecimento da contestação.
No presente caso, a Requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. já havia apresentado sua peça de defesa (Id. 94850958), mas, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, expressamente anuiu ao pleito, conforme se observa na petição de id. 183538075.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais – pedido expresso do autor e consentimento do promovido após a contestação – a homologação da desistência é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise meritória.
No que tange às despesas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência recai sobre a parte Autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, considerando que à parte Autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça na decisão de id. 71129384, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, determino que a Diretoria Cível exclua a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS dos assentamentos do feito.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência acerca das custas processuais, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Dr.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito -
07/08/2025 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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05/10/2024 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:49
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de representação
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05/10/2022 08:34
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2022 15:13
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/09/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:52
Expedição de intimação.
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17/08/2022 13:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/07/2022 06:16
Expedição de intimação.
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13/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:28
Conclusos para o Gabinete
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12/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/12/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 09:33
Expedição de intimação.
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23/09/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2021 08:48
Expedição de intimação.
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08/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
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30/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:45
Expedição de intimação.
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01/12/2020 11:45
Expedição de intimação.
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01/12/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 11:27
Dados do processo retificados
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01/12/2020 11:15
Processo enviado para retificação de dados
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18/11/2020 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2020 07:38
Conclusos para decisão
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12/10/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 08:02
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 17:39
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2020 09:12
Expedição de intimação.
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11/09/2020 09:11
Expedição de intimação.
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05/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 00:02
Conclusos para decisão
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02/09/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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