TJPE - 0016512-05.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KAUA ALMEIDA MAYO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2025 14:46
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento nº 0016512-05.2025.8.17.9000 Agravante(s): Kauã Almeida Mayo da Silva Agravado(s): Estado de Pernambuco e outro Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
DEPENDENTE.
MAIOR DE 21 ANOS.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DA LCE 28/00, ALTERADA PELA LCE 43/202.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS.
SÚMULA 340 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.O cerne da presente demanda consiste em verificar se o agravante, na condição de filho de militar falecido, tem direito à manutenção do benefício de pensão por morte após completar 21 anos de idade, em razão de estar cursando ensino superior. 2.Em análise dos autos, observa-se que o genitor do demandante faleceu em 02 de maio de 2020, quando já vigorava a Lei Complementar Estadual nº 43/2002, a qual alterou significativamente o regime jurídico das pensões por morte no âmbito do Estado de Pernambuco. 3.O tema em foco se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regidos pela legislação vigente à época do fato gerador, in casu, a data do óbito do instituidor.
Tal orientação está consolidada, inclusive, na Súmula 340 do STJ. 4.Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 43/2002 revogou expressamente a alínea "b" do inciso II do art. 27 da LC nº 28/2000, excluindo do rol de dependentes os filhos maiores de 21 e menores de 25 anos que fossem universitários.
A partir de então, apenas os filhos menores de 21 anos, desde que solteiros e desempregados, passaram a ser considerados dependentes para fins previdenciários. 5.Neste contexto, é juridicamente irrelevante que a Lei Complementar nº 460/2021 tenha posteriormente autorizado a extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade para filhos universitários de militares.
Isso porque, em observância ao princípio tempus regit actum e à vedação de retroatividade da lei previdenciária mais benéfica, tal inovação legislativa não alcança situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. 6.Embora sejam louváveis os argumentos do agravante quanto à natureza alimentar do benefício e sua correlação com o direito à educação, não se pode olvidar que o sistema previdenciário estadual se rege por normas específicas que visam garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determinação constitucional. 7.A modificação das regras previdenciárias pela via judicial, com a extensão de benefícios não previstos na legislação vigente à época do fato gerador, além de violar o princípio da legalidade, poderia comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário como um todo. 8.Agravo de instrumento não provido. -
14/08/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 13:43
Expedição de intimação (outros).
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13/08/2025 18:46
Conhecido o recurso de KAUA ALMEIDA MAYO DA SILVA - CPF: *11.***.*63-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 07:22
Decorrido prazo de KAUA ALMEIDA MAYO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:19
Expedição de intimação (outros).
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:13
Expedição de intimação (outros).
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07/07/2025 16:13
Alterada a parte
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07/07/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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