TJPE - 0033234-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:45
Decorrido prazo de IDALIA JAQUELINE FERNANDES ALMEIDA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033234-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IDALIA JAQUELINE FERNANDES ALMEIDA RAMOS RÉU: JOAO BOSCO DOS SANTOS ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211439360, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório.
IDALIA JAQUELINE FERNANDES ALMEIDA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOAO BOSCO DOS SANTOS ALMEIDA, todos qualificados.
Proposta a ação, a parte demandante foi intimada para realizar o pagamento das custas ou comprovar pobreza, mas permaneceu inerte.
Juntou Documentos Certidão. 2.
Fundamentação.
Identificado o vício sanável, concedeu—se prazo à parte autoral para corrigi-lo, o que não foi feito, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil.
Logo, após esse prazo, em não havendo a correção determinada, resta ao magistrado indeferir a inicial e cancelar a distribuição (arts. 330 c/c 290, CPC).
E, é exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se relatou.
Transcorrido o prazo previsto no despacho, a parte autora não emendou a petição inicial, recolhendo o valor das custas.
Assim, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Ausente o interesse recursal, arquive-se.
P.I Recife, 31 de julho de 2025.
MARGARIDA AMÉLIA BENTO BARROS JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IDALIA JAQUELINE FERNANDES ALMEIDA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/05/2025 07:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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