TJPE - 0012373-93.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0012373-93.2024.8.17.2420 AUTOR(A): DANIELA JOSEFA DA SILVA, VICTOR NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SABRINA TARCIANA FERREIRA GRIJP, LISBETH DEL CARMEN OVIEDO SANCHEZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO e VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em face de SABRINA TARCIANA FERREIRA GRIJP e LISBETH DEL CARMEN OVIEDO SANCHEZ, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Barão de São Francisco, nº 3979, Bloco 08, apartamento 103, Condomínio do Conjunto Residencial Maria Eduarda, bairro de Santa Mônica, Camaragibe-PE, adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Custas satisfeitas ao id. 183021069.
Ao id. 184915036, concessão da liminar de imissão na posse.
Tentativa de conciliação frustrada ao id. 187570610.
Ao id. 188976400, as requeridas informam a interposição de Agravo de instrumento, sem juízo de retratação por este juízo (id. 190251909).
Ao id. 191391165, LINDACI DA SILVA ALVES CAMPO, patrona da ré SABRINA TARCIANA FERREIRA GRIJP, renunciou ao patrocínio da causa, permanecendo a advogada KALINA ARAUJO CORREIA.
Citação da ré LISBETH DEL CARMEN OVIEDO SANCHEZ, ao id. 194086110.
Auto de imissão na posse ao id. 194086111.
Ao id. 195785407, certidão negativa atinente à citação da ré SABRINA TARCIANA FERREIRA GRIJP.
Ao id. 194285276, os autores requereram tutela de urgência para fins de bloqueio judicial do valor de R$ 16.804,71, devidos a título de taxa de ocupação, considerando a permanência indevida no imóvel até 31/01/2025.
Alegam que o imóvel foi arrematado, em segunda praça, pelo valor de R$ 94.800,00, sendo que o débito da Ré junto à instituição financeira era de R$ 73.800,00, restando, portanto, um saldo remanescente (sobejo) de R$ 21.000,00, atualmente depositado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), conforme previsão do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97.
Assim, requereram o bloqueio judicial do valor retro junto ao sobejo a ser percebido pela ré junto a CEF.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Quanto à tutela de urgência requerida, primeiramente, cumpre salientar que é inequívoco o direito do arrematante, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, de receber do devedor fiduciante taxa de ocupação, no importe de 1% do valor da avaliação do primeiro leilão, por mês ou fração, desde a data da arrematação até a efetiva entrega do bem ao arrematante.
No presente caso, a arrematação restou comprovada com a juntada do termo de arrematação ao id. 176055150, sendo o imóvel desocupado posteriormente, conforme auto de imissão na posse anexado ao id.194086111.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência requerida depende da coexistência dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo estar ausente, porém, o segundo desses requisitos.
Com efeito, em que pese a documentação acostada, bem como a argumentação tecida no bojo do requerimento, entendo prematura, nesse momento processual, a concessão do bloqueio judicial do valor atinente à taxa de ocupação, mormente considerando que, sequer foi aberto o contraditório, bem como pelo fato de não restar demonstrada a incapacidade financeira da requerida em arcar com o pagamento de valores porventura a ela direcionados por força de sentença, de sorte que o transcurso processual não representa risco à satisfação financeira dos autores, os quais podem se valer de meios processuais próprios, além desta ação, para satisfação de seus créditos.
Ademais, não restou demonstrado os cálculos realizados para se chegar a importância de R$ 16.804,71 supostamente devida a título de taxa de ocupação.
Logo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência requerida.
No mais, considerando que a requerida SABRINA TARCIANA FERREIRA GRIJP compareceu espontaneamente ao feito, inclusive habilitando patrono (id. 177515526), bem como informou, ao id.188976400, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de id.184915036, fatos que demonstram seu inequívoco conhecimento dos termos desta ação, determino a intimação da mesma, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar contestação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
CAMARAGIBE/PE, datado e assinado eletronicamente ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito -
18/08/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 17:00
Alterada a parte
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09/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:40
Alterada a parte
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19/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LISBETH DEL CARMEN OVIEDO SANCHEZ em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 01:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/12/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:33
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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10/12/2024 14:33
Expedição de Mandado (outros).
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10/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:12
Conclusos 6
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LUCAS DO MONTE SILVA em/para 06/11/2024 14:17, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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05/11/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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01/11/2024 10:29
Expedição de citação (outros).
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01/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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01/11/2024 10:19
Expedição de citação (outros).
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01/11/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe.
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28/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:57
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:47
Alterada a parte
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11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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