TJPE - 0001426-85.2007.8.17.0670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 18:54
Expedição de RPV.
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14/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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11/03/2025 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 19:56
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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17/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001426-85.2007.8.17.0670 REQUERENTE: EDILEUSA VITORIA RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi expedido a RPV, porém, a parte executada requereu o chamamento do feito a ordem para seja cancelada a requisição de pequeno valor expedido, sob o argumento de que a requisição fere as diretrizes contidas na Lei Municipal de nº 3928/2023, que regulamenta a fixação de novo teto para requisição de RPV no âmbito da municipalidade.
A parte exequente sustentou que “o acordo celebrado entre as partes foi homologado judicialmente, estando coberto sob o manto da coisa julgada, requer a não aplicação da referida lei para o caso concreto, com o recebimento do acordado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV já expedida nos autos, sob pena de, em caso de descumprimento, haver o sequestro do referido crédito, ou aplicação de multa diária.” É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas.
Não assiste razão ao executado.
A conduta do município ao celebrar um acordo com a parte exequente e, posteriormente, alegar a impossibilidade de cumprimento do mesmo devido à publicação de uma nova lei que reduz o valor do teto para pagamento, constitui uma violação de vários princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com o art. 47, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019/ CNJ, “Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.” O princípio da boa-fé objetiva é um dos pilares do direito contratual, exigindo que as partes atuem com lealdade e honestidade durante todas as fases do contrato, incluindo a execução.
Ao assinar o acordo em novembro de 2023, o município gerou expectativas legítimas na parte exequente de que o pagamento seria realizado conforme o combinado, que, inclusive, estabeleceram a previsão para o pagamento para “a partir de fevereiro de 2024”.
O que me leva a questionar se o Município, na pessoa de seus representantes legais, já sabia do advento da referida lei que fixava novo teto da RPV.
O que configuraria uma conduta extremamente reprovável.
A posterior alegação de impossibilidade de pagamento devido a uma nova lei vai contra essas expectativas e demonstra falta de comprometimento com os termos ajustados, caracterizando um comportamento contraditório e desleal.
O Município adota uma postura que contraria o comportamento anterior, violando assim o venire contra factum proprium.
Tal conduta mina a segurança jurídica e a confiança nas relações jurídicas.
A segurança jurídica é um princípio fundamental que visa garantir previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.
A publicação de uma lei com efeitos retroativos que afeta diretamente obrigações previamente assumidas compromete a estabilidade das relações jurídicas e desrespeita as expectativas legítimas criadas pelo acordo.
Afronta, ainda, o princípio da proteção da confiança, o qual está intimamente ligado à segurança jurídica, e garante que as partes possam confiar que os atos e declarações das outras partes serão respeitados e mantidos.
Ao alterar as condições do pagamento com base em uma legislação superveniente, editada por ele mesmo, o Município fere a confiança depositada pela parte exequente na validade e cumprimento do acordo celebrado.
Além disso, ignora o direito adquirido, que é aquele que já se incorporou ao patrimônio jurídico da parte e não pode ser alterado ou suprimido por norma posterior.
No caso em questão, o acordo celebrado em novembro de 2023 constitui um direito adquirido da parte exequente, e a nova lei não pode retroagir para prejudicá-lo, uma vez que o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte exequente.
De mais a mais, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada.
Cabe lembrar que a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de que não caiba mais recurso.
Se o acordo firmado foi homologado judicialmente, com trânsito em julgado, ele adquiriu a autoridade da coisa julgada, e o Município não pode se esquivar de seu cumprimento sob a alegação de legislação superveniente que o prejudique.
A nova legislação publicada em dezembro de 2023 não pode ser aplicada para modificar ou extinguir os direitos já consolidados pela celebração do acordo entre o município e a parte exequente.
Diante do exposto, considero atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado e, com esteio no art. 774, II, do CPC, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente.
Determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito e inclusão da sobredita multa.
Após, expeça-se RPV com o valor atualizado para ser pago no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
05/12/2024 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:09
Outras Decisões
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05/12/2024 13:07
Conclusos 6
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12/07/2024 10:52
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 10:52
Processo Reativado
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 10:17
Expedição de RPV.
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05/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 09:06
Homologada a Transação
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29/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:52
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
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22/11/2023 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 11:40, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá.
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30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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16/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:33
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 14:33
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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11/10/2023 13:18
Juntada de certidão da contadoria
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22/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:16
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/01/2023 14:27
Apensado ao processo 0002275-57.2007.8.17.0670
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12/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:39
Expedição de intimação.
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12/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:33
Dados do processo retificados
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12/01/2023 13:30
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2007
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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