TJPE - 0006150-75.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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14/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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26/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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25/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006150-75.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): ILO JOSE SILVA EMERENCIANO, VERONICA PEREIRA DE SA, DANIELLE DO O EMERENCIANO, ILO PEREIRA DE SA EMERENCIANO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Saúde, figurando como agravante, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária movida por Ilo José Silva Emerenciano e outros, que estão no polo passivo do presente recurso.
Na petição inicial, os agravados pleitearam a manutenção de seus dependentes na apólice de plano de saúde, argumentando que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de inclusão de dependentes, conforme cláusula 11.2, e que a exclusão destes não possui amparo contratual ou legal.
Aduziram, ainda, que a exclusão representaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legítima expectativa de continuidade contratual.
A decisão agravada concedeu os efeitos da tutela de urgência e manteve os agravados na apólice do plano de saúde na sua formatação original, afastando os argumentos da operadora sobre a exclusão com base em cláusulas contratuais que impõem critérios de dependência econômica ou idade.
No presente agravo de instrumento, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória, alegando que a manutenção dos dependentes desconsidera cláusulas contratuais e normas aplicáveis, e busca atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O objetivo final do agravo é a reversão da decisão que garantiu a permanência dos dependentes no contrato, com o reconhecimento da validade da exclusão.
O Juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados pela parte autora e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para o fim de determinar à ré que mantenha vigente os planos de saúde dos 2º, 3º e 4º autores, na qualidade de dependentes no contrato do qual o 1º autor é titular, nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções e da responsabilização penal, por crime de desobediência.” Nas razões do agravo de instrumento (ID 33319040), a parte agravante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que não foi comprovada a dependência financeira dos agravados em relação ao titular do plano, sendo necessário contraditório e dilação probatória.
Argumenta que os agravados, com 41 e 28 anos, não podem ser considerados dependentes à luz da legislação vigente (Lei nº 9.250/95 e normas do INSS) e do contrato, especialmente porque eles próprios admitiram serem independentes financeiramente.
Destaca que notificou os agravados concedendo prazo de 90 dias para regularizar a situação, e que não há perigo de dano irreparável, pois era possível optar pela portabilidade de plano.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para permitir a exclusão dos agravados do plano e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos originários, processo n.° 0001625-95.2024.8.17.2001, ter sido proferida sentença (ID 191704289), julgando PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, ora agravada.
Deste modo, a superveniência da sentença nos autos originários ocasiona a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
Ocorre que a sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à Decisão Interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do Agravo de Instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2025 12:39
Não conhecido o recurso de DANIELLE DO O EMERENCIANO - CPF: *40.***.*12-03 (AGRAVADO(A))
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08/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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05/07/2024 13:29
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Processo nº 0006150-75.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): ILO JOSE SILVA EMERENCIANO, VERONICA PEREIRA DE SA, DANIELLE DO O EMERENCIANO, ILO PEREIRA DE SA EMERENCIANO DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo ao recurso após a juntada das contrarrazões pela parte adversa. À Diretoria Cível para intimação da parte agravada, por meio de seu patrono, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
P.I.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator -
04/06/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:18
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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