TJPE - 0052242-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso
-
13/06/2025 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:53
Decorrido prazo de João Marcelo Pereira Cavalanti Neves em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 05:05
Decorrido prazo de João Marcelo Pereira Cavalanti Neves em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052242-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL BATISTA LEITE RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171696154, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL BATISTA LEITE em desfavor do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra a exordial que o autor, servidor público estadual, foi surpreendido, após alerta de familiares, com a existência de um cartão de crédito consignado em seu extrato bancário.
Pontua que o banco réu ofereceu um empréstimo consignado ao autor, alegando juros baixos e parcelas fixas, oferta que teria sido aceita pelo autor, contudo, o autor não recebeu uma cópia do contrato, desconhecendo as cláusulas, parcelas e juros.
Sustenta que o banco réu induziu o cliente ao erro ao vender crédito rotativo, que causam descontos mensais no valor de R$ 36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em seu contracheque desde julho/2023, referentes a "margens cartão benefício Banco Lecca CT Benefício", sem data final para os pagamentos, que só abatem juros e não o saldo principal.
Alega que o autor não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), caracterizando conduta abusiva do banco, que imobilizou parte de seu benefício.
Afirma ainda que o autor nunca recebeu o cartão de crédito ou faturas, tornando suspeita a cobrança, razão pela qual pugna a concessão da tutela de urgência para cessar os descontos.
Juntou documentos.
Ab initio, atento aos documentos que acompanham a exordial, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e SS do CPC.
Analisando minuciosamente os autos e propriamente os documentos que acompanham a exordial, observo que a parte autora apresentou alguns contracheques, dentre eles o do mês de janeiro de 2024 (Doc. de ID. 170586949), que aponta para a presença do desconto no importe de R$36,64 (setenta reais e sessenta centavos).
Neste cenário, tem-se evidenciado, em sede de cognição sumária, ante a comprovação dos descontos perpetrados pela parte ré, a verossimilhança à tese arguida na inicial.
Importa destacar também que a evidente natureza alimentar, de que gozam os proventos salariais, já evidencia em boa medida o perigo de dano, não podendo a parte autora ser aviltada em sua dignidade humana com o comprometimento de parcela, ainda que pequena, de seu benefício.
Há que se dizer ainda que, achando-se sub judice a pertinência do desconto, revela-se verossímil que a permanência da sua incidência mensal nos provimentos da parte autora é indevida e representa o perigo de dano efetivo, posto que pode afetar a sua subsistência, o que desafia a pronta atuação jurisdicional para a sua suspensão.
POSTO ISTO, com suporte na fundamentação acima e também nos artigos 297, 298, 300 e 537, do CPC/15, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO para determinar a retirada da cobrança do RÉU realizada junto ao benefício previdenciário do Autor no importe de R$ 36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato denominado de "margens cartão benefício Banco Lecca CT Benefício", sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento, limitado ao montante máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se o RÉU , por via postal, para oferecimento de contestação, em 15 (quinze) dias úteis, advertida dos efeitos da revelia (art.344, Novo CPC).
Deixo de designar audiência, o que faço em homenagem ao princípio da eficiência e da celeridade processual.
Atente-se, portanto, o Réu quanto ao termo inicial da contagem do prazo para contestação em conformidade ao que preceitua o art. 335 do Novo CPC.
Cumpra-se com urgência.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2024.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:59
Expedição de citação (outros).
-
27/05/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008897-74.2024.8.17.3090
Gerlane Rufino da Rocha
Cidade Alta Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2024 16:04
Processo nº 0019870-02.2023.8.17.3130
Silvane de Castro Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Ramos Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2023 11:33
Processo nº 0054259-68.2024.8.17.2001
Hermira Maria Amorim Campos
Banco do Brasil
Advogado: Roberto Jose Amorim Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2024 15:54
Processo nº 0006991-36.2024.8.17.2480
Caruatama Comercio de Petroleo LTDA
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Jose Lourinaldo Pessoa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2024 23:28
Processo nº 0007186-98.2024.8.17.2810
Itau Unibanco Holding S.A.
Pk Distribuidora de Alimentos Pe LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2024 15:56