TJPE - 0002198-91.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Mandado (outros).
-
25/03/2025 09:06
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002198-91.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONCEICAO & RENATA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROBSON CAVALCANTI ROCHA ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da última atualização e a presente data, bem como a decisão judicial que DEFERIU a realização de SISBAJUD e RENAJUD, determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado do débito, observando que: 1.
O cálculo atualizado deve considerar o lapso temporal transcorrido desde a última atualização até a data atual. 2.
No cálculo apresentado, não deverão incidir honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância.
Fica desde já advertida a parte exequente que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará na extinção do processo.
Parte exequente intimada via DJEN Cumpra-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Célia Gomes de Morais Juíza de Direito -
03/12/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 13:27
Outras Decisões
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11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:51
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
26/08/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Juizados Cemando)
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24/07/2024 11:26
Expedição de citação (outros).
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2024 07:44
Expedição de citação (outros).
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10/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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