TJPE - 0064234-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 21:59
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 21:59
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 01:32
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
13/05/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
-
01/05/2025 04:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064234-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
G.
S.
A.
D.
A., EMILY VITORIA ANDRADE GOMES RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198838039, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de cumprimento de sentença em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA.
A Executada, em petição de id. 196435163, comprovou o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no importe de R$ 152,41 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
A parte autora, por sua vez, em petição de id. 197958147, manifestou sua concordância com os valores depositados pela Ré, pugnando pela expedição de alvará de transferência de valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á através de sentença.
Na hipótese dos autos, a parte executada depositou voluntariamente os valores devidos, dando por integralmente satisfeitas as obrigações de pagar advinda da sentença transitada em julgado.
Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15.
Destarte, expeça-se um alvará de transferência, acrescidos dos consectários legais incidentes sobre depósitos judiciais, em favor dos causídicos habilitados nos autos, Any Gabrielly Fernandes Pereira, OAB-PE 41.708, e José Narciso da Silva Júnior, OAB-PE 34.849, detentores de conta poupança conjunta junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0051, Operação: 1288, Conta Poupança: 798832208-8 (id. 197958147), no valor de R$ 152,41 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito em substituição automática " RECIFE, 2 de abril de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/03/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064234-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
G.
S.
A.
D.
A., EMILY VITORIA ANDRADE GOMES RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196521970, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento voluntário de id. 196435163.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Documento da Contadoria
-
03/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
03/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SANTOS ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de EMILY VITORIA ANDRADE GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SANTOS ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EMILY VITORIA ANDRADE GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064234-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
G.
S.
A.
D.
A., EMILY VITORIA ANDRADE GOMES RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189520401, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de ação movida por M.
G.
S.
A.
D.
A., menor representada por sua genitora, em face de Ampla Planos de Saúde Ltda., objetivando a declaração de nulidade da negativa de internação em UTI pediátrica sob alegação de carência contratual, bem como a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento necessário.
A parte autora narrou que, à época dos fatos, a menor, com apenas dois meses de vida, apresentava quadro de pneumonia grave, com queda de saturação, sendo recomendada a internação em UTI.
O plano de saúde, contudo, negou a cobertura sob a justificativa de carência contratual.
Documentos médicos (ID 173700171) confirmaram a urgência da situação.
A ré apresentou contestação (ID 176212711), sustentando a legalidade da negativa por conta da carência contratual e alegando inexistência de falha na prestação do serviço.
Argumentou, ainda, que o caso não configuraria urgência/emergência nos moldes previstos pela legislação e pelo contrato.
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas nada requereram, conforme certidão (ID 184937298).
Conclusos os autos, relatei, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. 1.
Da Emergência e da Abusividade da Cláusula de Carência O pleito autoral funda-se no argumento de que a segurada, dependente da titular do plano de saúde, com dois meses de nascida, necessitou de atendimento de emergência, utilização de UTI, sendo negado pelo plano de saúde, em razão da alegada falta de carência, já que não considerou cuidar-se de uma situação de emergência.
Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde do contratante.
Na hipótese de caracterizada situação de emergência, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base na existência de carência contratual, pois, para os casos de urgência e emergência, o prazo carencial é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe que, em casos de emergência, como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde, mesmo em períodos de carência, desde que ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação.
Esse entendimento é reforçado pela Súmula 597 do STJ.
No caso em apreço, o receituário médico (ID 173700171) atesta que a menor apresentava quadro grave, configurando situação de emergência, conforme declarado pela pediatra responsável.
O descumprimento dessa obrigação, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), caracteriza cláusula abusiva, não podendo ser validada. 2.
Da Obrigação de Fazer Restando comprovado que a negativa de cobertura foi indevida e que a situação era de emergência, impõe-se a condenação do plano de saúde a arcar integralmente com os custos do tratamento, incluindo os dias de internação em UTI.
O documento do médico pediatra, que atende a criança numa segunda visita ao hospital, é claro em afirmar da necessidade de utilização de internação em UTI, o que somente admite-se em casos de emergência.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida, condenar a ré, Ampla Planos de Saúde Ltda., à obrigação de custear integralmente o tratamento da menor M.
G.
S.
A.
D.
A., incluindo a internação em UTI; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 27 de novembro de 2024 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:38
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Decorrido prazo de EMILY VITORIA ANDRADE GOMES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SANTOS ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 22:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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17/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/08/2024 06:00.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:56
Expedição de citação (outros).
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17/06/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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