TJPE - 0001223-93.2022.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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07/07/2025 10:19
Expedição de Mandado (outros).
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07/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/05/2025 09:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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09/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LEITE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DAMIANA ANGELA DA SILVA MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA ANGELA DA SILVA MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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23/01/2025 15:12
Expedição de Mandado (outros).
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001223-93.2022.8.17.3420 AUTOR(A): JOSEFA MARIA LEITE DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos etc.
JOSEFA MARIA LEITE DA SILVA, qualificada na petição inicial, propôs a presente demanda em desfavor de BANCO ITAÚ, BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO BRADESCO, igualmente qualificados, aduzindo, contra todos, que teve descontos em seu benefício acerca de empréstimos decorrentes de contratos, oriundos dessas instituições, dos quais não reconhece legitimidade de contratação por ausência de sua vontade.
Afirma, portanto, que “não assinou qualquer contrato junto aos bancos réus para a obtenção de tal empréstimos, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse aos supostos empréstimos, mesmo estes valores estando na conta do autor, mas não foram realizados esses empréstimos por isso não retirou, e inclusive não faz uso de cartão de crédito e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado” (id. 121461824).
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita (Id. 121824747).
Todos os réus foram citados e apresentaram suas defesas.
Em contestação de id. 126054095, o BANCO BRADESCO alegou preliminar de ausência de interesse de agir e falta dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade.
No mérito, defendeu a validade do empréstimo contratado de n.° 337457646-4, início dos descontos mês 08/2020, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$31,25 no valor total de 2,625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) emprestado.
Não juntou documentos.
Em contestação de id. 126794035, o BANCO C6 CONSIGNADO alegou preliminar de falta dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade.
No mérito, defendeu a validade do empréstimo firmado de n.° 010013213177, início dos descontos mês 02/2021, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$52,25 no valor total de 4.389,00(quatro mil trezentos e oitenta e nove reais).
Em contestação de id. 127669013, o BANCO ITAÚ legou preliminar de ausência de interesse de agir e falta dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade.
No mérito, defendeu a validade do empréstimo contrato n.° 599319120, início dos descontos mês 02/2019, a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$27.00 no valor total de 1,944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais) emprestado; contrato n.° 595907526, início dos descontos mês 02/2019, a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$45,00 no valor total de 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) emprestado; e, contrato n.° 590307563, início dos descontos mês 02/2019, a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$65,20 no valor total de 4, 694,40 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Intimada a autora para apresentar réplica e as partes para indicarem provas a produzir (id. 129256769).
Houve réplica (id. 142172103, 142172107 e 142172114).
Acerca da produção de provas, apenas a ré C6 CONSIGNADO apresentou interesse na produção de prova oral pelo depoimento da autora (id. 130637917).
Manifestação de julgamento antecipado da lide pela ré BANCO BRADESCO (id. 130906380) e protesto genérico pela autora em suas réplicas (id. 142172103, 142172107 e 142172114).
Determinado em despacho a apresentação dos extratos bancários (id. 167927129), foi atendida a determinação fielmente (id. 176683832). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da dilação probatória.
O pedido genérico realizado pela autora em suas réplicas não tem o condão de satisfazer o ato processual que a intimou quanto à especificação das provas.
Incumbe à parte, quando intimada especificamente sobre seu interesse na produção probatória e audiência de instrução, realizar, minuciosamente, seu pedido, apontando o tipo de prova que deseja, sua relevância, o que com ela pretende provar e a pertinência desta prova ao seu direito.
Como entende o STJ, “o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, há um protesto genérico para futura produção probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação do réu, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324) (...)” de modo que, havendo silêncio ou generalidade do pedido, “conduz à preclusão do direito à produção probatória, pois implica desistência do pedido genérico formulado na inicial” (REsp. n. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma).
O único pedido específico de produção probatória foi realizado pelo BANCO C6 CONSIGNADO, acerca do depoimento oral da autora, o que nesta oportunidade indefiro por absoluta desnecessidade, já que a controvérsia de validade e legitimidade de contratação, quando muito, prova-se por meio documental ou pericial, sendo irrelevante o depoimento da autora, cujos fatos de sua versão já são apresentados desde a inicial.
Ademais, não há cerceamento de defesa, pois considero desincumbido o ônus probatório do fato extintivo do direito autoral por este réu.
Prossigo, portanto, quanto ao julgamento antecipado da lide.
II.
PRELIMINARES Inicialmente, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade por não vislumbrar elementos fáticos concretos que atestem a suficiência financeira da autora, notadamente porque consta nos autos seus extratos bancários que revelam renda de apenas um salário-mínimo decorrente de aposentadoria.
AFASTO as demais preliminares arguidas, em função do princípio da primazia do julgamento do mérito.
III.
QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO A jurisprudência é mais do que sedimentada no sentido de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência também é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Improcedente, portanto, a arguição de prescrição.
IV.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência de efetiva contratação de empréstimo consignado pela parte autora.
Em primeira fase capitular desta decisão, analisarei cada contrato a fim de detidamente avaliar suas circunstâncias ao desfecho comum de aplicação do direito.
IV.1 EMPRÉSTIMO DO BANCO BRADESCO – CONTRATO DE N.° 337457646-4 Afirma a ré ter havido com a autora “celebração do contrato nº 337457646-4, o qual se trata de uma cessão de crédito do Banco PAN ao Banco do Bradesco em 09/07/2020, no valor de R$ 1.311,84 (um mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos)” (defesa de id. 126054095).
Extrato bancário da autora, acostado por ela em id. 176683832, confirma o recebimento do valor de mútuo: O uso do valor do mútuo foi feito com o saque na data de 06/08/2020, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante superior à renda de aposentadoria da autora – que, inclusive, foi depositada nesse mesmo dia do saque.
IV.2 EMPRÉSTIMO DO BANCO C6 CONSIGNADO – CONTRATO DE N.° 010013213177 Afirma o réu, BANCO C6 CONSIGNADO, que a autora “em 09/11/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010013213177, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$2.116,24 (dois mil, cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos)” (defesa de id. 126794035).
Extrato bancário da autora, acostado por ela em id. 176683832, confirma o recebimento do valor de mútuo: O uso do valor do mútuo foi feito com o saque na data de 04/12/2020, de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante superior à renda de aposentadoria da autora – que, inclusive, foi depositada nesse mesmo dia do saque.
IV.3 EMPRÉSTIMO DO BANCO ITAU – CONTRATO DE N.° 599319120 Informou a ré que “referente ao contrato n.º 599319120, foi celebrado em 01/02/2019, no valor de R$ 1.002,92 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Referente ao contrato n.º 595907526, foi celebrado em 14/01/2019, no valor de R$ 1.651,97 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,00, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Referente ao contrato n.º 590307563, foi celebrado em 14/01/2019, no valor de R$ 2.650,88 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 65,20, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.263,66 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 588607053.
Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 373,91” (defesa de id. 127669013).
Extrato bancário da autora, acostado por ela em id. 176683832, confirma o recebimento do valor de mútuo: O uso do valor do mútuo foi feito com saques no mês de fevereiro que somaram mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante muito superior à renda de aposentadoria da autora – que, inclusive, foi depositada nesse mesmo dia do saque.
IV.4 DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES Da detida análise dos autos, observo que os empréstimos consignados realmente foram contratados pela parte autora, conforme provas nos autos.
Inclusive, como detidamente analisado nos capítulos próprios desta sentença, há nos autos claro comprovante de disponibilização do valor de cada mútuo, com precisa indicação dos dados pessoais da autora como titular da conta destinatária do valor.
Havendo depósito em conta bancária de titularidade da consumidora, contra ela se coloca o ônus da prova de trazer aos autos justificativa da razão do recebimento e, principalmente, da ausência de estorno do valor ou de que tenha envidado esforços que traduzissem sua boa-fé de rejeitar o pagamento, caso fosse, de fato, o mútuo ilegítimo.
Ao contrário disso, o valor consta nos extratos da autora como recebido e há indicação do saque de tais valores, enquanto o ingresso desta ação se deu mais de um ano depois, impugnando tal valor.
Ressalto que, da documentação de extrato bancário trazido pela própria autora, nota-se a existência de meses em que teria sacado um total maior do que sua própria renda mensal, fato que revela verdadeiro absurdo lógico e inaceitável ao homem médio de alguém que, vendo saldo bancário superior ao que poderia ter direito em decorrência dos seus rendimentos habituais mensais, não desconfia da origem desse expressivo volume a maior e saca tais montantes.
No caso dos autos, a autora, pessoa aposentada detentora de renda de apenas um salário-mínimo, nos meses em que recebia o crédito dos empréstimos que impugna, chegava a sacar da sua conta bancária, ao final do mês, um valor total até três vezes superior à sua renda mensal ordinária! Inobstante a impugnação da contratação pela parte consumidora, a falta de devolução dos valores milita em seu desfavor quanto ao requisito da anuência contratual.
Afinal, poderia a autora ter depositado em juízo, quando do ingresso da ação, o valor da negociação supostamente não contratada.
O comportamento omissivo, mais do que leniência, é também conduta aferível no plano jurídico da validade e eficácia dos negócios, tendo como corolário o axioma da boa-fé.
Foi a partir desse contexto a finalidade da lei n.º 13.874/2019, que incluiu o §1º, inc.
I, do art. 113, do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre a legalidade do empréstimo firmado entre as partes em razão do aperfeiçoamento do mútuo pela entrega da coisa, cito os seguintes precedentes atuais deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, relativa a descontos em sua aposentadoria decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou que não contratou o cartão de crédito consignado e se os descontos realizados em sua aposentadoria seriam indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de adesão ao cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pela recorrente, evidenciando anuência com a contratação. 4.
Os documentos apresentados pelo Banco BMG, como os comprovantes de transferências bancárias (TEDs) e faturas, demonstram a utilização do crédito pela recorrente, afastando a alegação de desconhecimento quanto ao contrato celebrado. 5.
A aceitação e utilização do crédito disponibilizado pelo banco caracterizam a anuência tácita da recorrente ao contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 0000220-05.2016.8.17.0740, Rel.
SILVIO ROMERO BELTRAO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 01/10/2024, DJe).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa.
Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. 2.
Hipótese em que a autora desde a petição inicial admitiu ter recebido o valor do empréstimo, sendo que apenas um ano após o recebimento do valor se insurgiu contra os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado. 3.
Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (Apelação Cível 0000396-51.2022.8.17.3010, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 09/09/2024, DJe).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando extrato comprobatório do depósito do produto do empréstimo na conta sob a titularidade do autor - bem como comprovação do saque efetuado -, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 2.
Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5321588 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 13/08/2019).
Não se quer pretender aqui que a disponibilização do numerário seja, por si, elemento de consumação do empréstimo, mas ocorre consecução negocial do empréstimo com a soma desta conduta do fornecedor à conduta do consumidor que, recebendo montante do qual não reconhece, abstém-se de realizar a oportuna devolução, mantendo-se inerte e silencioso, como a autora nestes autos.
Mais que isso, o dinheiro recebido foi efetivamente sacado e usado, não havendo filigrana de indício de mútuo fraudulento ou ausência de vontade na pactuação contratual.
Ainda que fosse desinteressado o mútuo firmado, o uso do numerário disponibilizado pela instituição financeira também resvala na consumação da contratação, como também entende este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo não reconhecendo o empréstimo consignado, se a parte utilizou do valor disponibilizado pela instituição bancária, deve arcar com a obrigação correspondente, restando plenamente afastada a alegada tese de desconhecimento do contrato. 2.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Processo julgado sob a sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, o chamado julgamento ampliado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL 0088701-65.2021.8.17.2001, Rel.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 01/06/2023, DJe) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando extrato comprobatório do depósito do produto do empréstimo na conta sob a titularidade do autor - bem como comprovação do saque efetuado -, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 2.
Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5321588 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru - 1a Turma, Data de Publicação: 13/08/2019) Desta feita, não vislumbro a ocorrência de qualquer falha no dever de informação nem abusividade do contrato, razão pela qual o ajuste deve ser cumprido.
Ao contrário, ausente qualquer boletim de ocorrência indicando notícia de suspeita de estelionato, comprovado o recebimento do empréstimo e uso do numerário, bem como com a ação ingressada apenas um ano depois da suposta fraude, verifico, em verdade, patente má-fé autoral que intenta usar do aparelho judiciário para conseguir objetivo ilegal, conduta que deve ser reprimida. À luz da melhor doutrina, ensina COUTURE que “o dever de dizer a verdade existe, porque é um dever da conduta humana.
Porém, o que o processo precisa não é somente a verdade formal, precisa da lealdade, do jogo limpo e não do subterfúgio”. (apud CAVALI, Luiz Octávio David.
Abuso do processo civil: critérios para sua constatação.
Revista da ESMESC, v. 16, n. 22, 2009).
Registro que, apesar de reconhecida a má-fé, não vislumbro hipótese de demanda agressora, pois a conduta da causídica da autora não se revelou contrária à ética ou à boa-fé, não tendo havido fatiamento da demanda e tendo atendido a todas as determinações judiciais dos autos, inclusive a que ensejou a juntada do extrato bancário da autora em id. 176683832, essencial ao desfecho ainda que desfavorável à sua constituída.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do débito em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor da causa, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inc.
III, e art. 81, ambos do CPC).
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da multa aqui fixada.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabira, data da assinatura eletrônica.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
02/12/2024 18:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:14
Alterado o assunto processual
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 09:33
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LEITE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/03/2023 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/12/2022 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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