TJPE - 0037786-59.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de YURE DAVI DE OLIVEIRA VERISSIMO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) PROCESSO Nº 0037786-59.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO AGRAVADO: Y D O V D S e KATIA LORENE SILVA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PEDIDO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O menor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e, em face disso, necessita realizar tratamento com as seguintes terapias: Terapia Ocupacional com AVD, 2 sessões por semana 1h por sessão; Psicologia com ABA/Terapia Cognitivo Comportamental, 2 sessões por semana 1h por sessão; Terapia Ocupacional com IS, 2 sessões por semana, 1h por sessão; Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, 1h por sessão, Médico Neuropediatra, com consulta marcada a cada 6 meses, por tempo indeterminado, conforme acervo probatório de ID nº 156369601 do processo originário. 2 - Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde do menor e de seu direito ao tratamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos. 3 - Conforme o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, o provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 4 - Probabilidade para os fins de tutela de urgência, corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. 5 - Não há dúvidas quanto às alegações do demandante/agravado, pelo laudo médico e demais documentos comprobatórios juntados com a exordial nos autos originários. 6 - Resta claro também nos autos, a necessidade urgente do tratamento pleiteado nesta fase de desenvolvimento do menor, para que sejam evitados danos irreparáveis em sua saúde física e psíquica. 7 - É dever do Município autorizar o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 8 - No Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo.
Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional. 9 - Em razão disto, sem relevância o custo econômico do tratamento, na medida em que a obrigação do Município em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 10 – A ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. 11 - O direito à saúde é um dos elementos que compõe o mínimo existencial protegido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e não se poderia permitir que um cidadão deixasse de realizar o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático. 12 - Por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, em caso de conflito entre estes e o direito à saúde, via de regra, deve prevalecer este último. 13 - No caso em tela, não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação imposta pela própria Constituição da República. 14 - No mesmo sentido, a Constituição Estadual de 1989 fixa como competência do Ente “cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” – (Art. 5º, parágrafo único, II, CE). 15 - O STF encampa a redação constitucional STF: “O Estado deve criar meios para promover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação delas.” (RE 607.381-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.). 16 - O tema central, tal como decidido, não merece qualquer censura já que a disposição contida no art. 196 da Constituição Federal, não comportaria maiores digressões sobre o direito buscado na presente demanda. 17 - Inexiste óbice jurídico à imposição de realização do tratamento pleiteado, havendo demonstração específica de sua necessidade pelos documentos trazidos nos autos, muito menos sobre a extensão do direito reivindicado que encontra específica previsão constitucional no art. 198, II, da Constituição Federal, que sustenta o dever do Município de atendimento integral. 18 - Consoante o Enunciado da Súmula nº 51 do TJPE, é dever do Município garantir o serviço de atendimento à saúde da população. 19 - A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos, a realização de tratamentos e a disponibilização de leitos em hospitais. 20 - Vislumbro, portanto, que o perigo de dano milita em favor do agravado, consubstanciado na possibilidade de agravamento de sua saúde caso não realize o tratamento adequado. 21 - Negado provimento ao Agravo de instrumento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0037786-59.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5 -
04/12/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:22
Expedição de intimação (outros).
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03/12/2024 21:13
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILIA RAFAELA BORBA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de YURE DAVI DE OLIVEIRA VERISSIMO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2024 15:06
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 17:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:41
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 11:38
Dados do processo retificados
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09/09/2024 11:36
Alterada a parte
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09/09/2024 11:36
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 06:56
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 06:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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23/07/2024 06:56
Dados do processo retificados
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23/07/2024 06:54
Alterado o assunto processual
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23/07/2024 06:53
Processo enviado para retificação de dados
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22/07/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:49
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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