TJPE - 0063336-15.2022.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:30
Expedição de .
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24/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0063336-15.2022.8.17.2990 AUTOR(A): M.
F.
B.
L.
REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ LEAL MAIA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
OLINDA, 20 de fevereiro de 2025.
LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
20/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/02/2025 19:58
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BORGES LEAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BORGES LEAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0063336-15.2022.8.17.2990 AUTOR(A): M.
F.
B.
L.
REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ LEAL MAIA RÉ: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
M.
F.
B.
L., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por seu genitor, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada na inicial, alegando, em síntese: 1) Que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar; 2) Aduz que o plano de saúde da ré não cobre o tratamento adequado, não disponibilizando profissionais habilitados e limitando o tempo de tratamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear o tratamento na Clínica Somar, incluindo os métodos ABA, TEACCH, PECS e Integração Sensorial, sem restrições ou limitações, e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos relacionados aos fatos que alega.
Contestação da promovida no ID 109461082, acompanhada de documentos.
Oportunizada a réplica, a parte autora ficou silente.
Decisão interlocutória ao ID 115832101, na qual foi indeferida a tutela antecipada.
Pedido de reconsideração da autora no ID 124549902, o qual foi indeferido (ID 130222673).
Manifestação do Ministério Público no ID 138934474.
Instadas a especificarem provas, a autora concordou com a realização de perícia, ao passo que a requerida pugnou pela juntada de documentos e igualmente pela realização de perícia.
Decisão de ID 163559085, onde restou indeferida a produção de novas provas, haja vista o processo encontrar-se maduro para julgamento.
Decorrido in albis o prazo para eventual recurso contra o decisum de ID 163559085, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – Da impugnação à gratuidade processual: A impugnação à gratuidade judiciária, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiária tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, como no caso, o benefício deve ser mantido/concedido.
Rejeito, pois, a impugnação, pelo que mantenho a gratuidade processual concedida em favor da promovente II – Do mérito: De acordo com o alegado na inicial “(...) criança foi levada à clínica conveniada para iniciar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde que a acompanham, porém, o representante da menor, ao realizar o agendamento das especialidades, deparou-se com uma oferta de profissionais/tempo de tratamento bem diferente da indicada nos laudos apresentados, explica-se: A clínica indicada pelo Plano de Saúde - CEFOPE, não possui os profissionais especializados indicados nos laudos anexados a esta exordial, além disso, o tempo de tratamento ofertado para a menor é bem inferior a necessidade da criança (...)”.
Sem embargo da insurgência da parte autora, a qualificação dos profissionais credenciados pela requerida para o tratamento do qual necessita restou demonstrada pelas cópias dos certificados anexados à peça de defesa.
Noutro giro, as mensagens de WhatsApp colacionadas à inicial revelam que a Clínica credenciada se dispôs a atender integralmente as terapias prescritas à infante, ainda que em horários diferentes, razão pela qual não se sustenta a alegação de que o tratamento ofertado tinha duração insuficiente.
Percebe-se que o centro do embate travado pelas partes gravita em torno da qualificação dos profissionais disponibilizados pela promovida para realizarem o tratamento em questão, basicamente por entender a autora que no mercado há outras clínicas/profissionais com melhor nível de qualidade.
No entanto, as alegações da requerente não prosperam, uma vez que inexiste a exigência legal ou normativa para que a realização das terapias cognitivas ABA, TEACCH, PECS e Integração Sensorial, etc., sejam realizadas por profissionais da área correspondente que possuam certificado de pós-graduação lato ou stricto sensu ou, ainda, curso(s) ministrado(s) por instituição(ões) específica(s).
Assim, tornam-se vãs as alegações da promovente que porventura questionem os cursos realizados por pelos profissionais, inclusive o seu público-alvo e à carga horária de cada um deles, sobretudo por serem alegações sem embasamento técnico. É mister ressaltar que, na seara consumerista, não se deve confundir qualidade no sentido de excelência com capacidade técnica ou habilitação técnica.
O próprio Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro melhor ter sido colocado no mercado (art. 12, § 2°), raciocínio que também deve ser utilizado na hipótese de prestação de serviço.
Caso contrário, o usuário de todo e qualquer plano de saúde sentir-se-á no direito de obrigar a Operadora com quem firmou contrato a custear tratamento, por exemplo, no Sírio Libanês ou no Albert Einstein, os quais figuram entre os melhores hospitais do país e do mundo, mesmo que tais hospitais não sejam conveniados à rede daquela. É verdade que, em um mundo ideal, o acesso aos melhores hospitais, clínicas e médicos deveria ser possível a todos sem qualquer restrição, senão disponibilizado pelo próprio Sistema Único.
A realidade, porém, é que o acesso aos melhores serviços varia de acordo com a capacidade financeira de cada indivíduo, circunstância que ultrapassa os lindes do Poder Judiciário.
Nesse diapasão, vejo que a requerente não comprovou qualquer tipo de vício na prestação do serviço a colocar em risco a sua segurança e/ou saúde, ou que fosse capaz de frustrar os resultados que dele se esperam, na forma prevista no artigo 14 do Estatuto Consumerista.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos é consequência inelutável.
III - Conclusão: Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo a fase de cognição com incursão no mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas (art. 389, p. ú., do CC), bem como, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente atualizado, considerando a natureza da ação, o grau de zelo do causídico e o tempo despendido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC/2015.
A execução das verbas de sucumbência ficará subordinada ao implemento da condição prevista no parágrafo 3°, do artigo 98, do CPC/2015, dentro o prazo respectivo, em face da gratuidade processual deferida em favor da demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 23:29
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:35
Expedição de .
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16/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 13:27
Outras Decisões
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21/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:16
Expedição de intimação (outros).
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17/08/2023 05:03
Decorrido prazo de IGHOR FERNANDO ROCHA GALVAO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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25/07/2023 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:45
Outras Decisões
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29/03/2023 19:21
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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08/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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27/01/2023 23:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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16/01/2023 10:56
Expedição de intimação.
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16/01/2023 10:31
Dados do processo retificados
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16/01/2023 10:31
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
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26/09/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:49
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 12:46
Expedição de citação.
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01/07/2022 12:42
Expedição de intimação.
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08/06/2022 11:38
Outras Decisões
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06/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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