TJPE - 0003732-88.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:08
Publicado Sentença (Outras) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0003732-88.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
GERSON ALVES DOS SANTOS NETO, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no ID nº. 185429958.
A parte autora concordou com os cálculos, conforme o id 191079880. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 185429958, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 185429958, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 185429958).
Dos encargos legais.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 185429958), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
P.R.I.A.
Recife, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
16/12/2024 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 16:11
Homologada a Transação
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:02
Conclusos 6
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/12/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0003732-88.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176260166, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Na reunião realizada no dia 29/03/2016 com a Procuradora Regional Federal, Dra.
Marília de Oliveira Morais e o Procurador Federal Dr.
Alcides Moreira da Gama, responsável pelo Núcleo Previdenciário da PRF5, neste juízo, ficou estabelecido que o INSS apresentaria planilha de cálculo dos valores que entendesse devidos, o que se convencionou chamar de execução invertida.
Por sua vez, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos Juízes, inclusive no curso do processo (§3º do art. 3º do CPC).
O artigo 139 do Estatuto Adjetivo estabelece que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, valendo-se de meios conciliatórios.
Por seu turno, o art. 526 do CPC preconiza que “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
Assim, intime-se o INSS para juntar planilha de cálculos com os valores que entender devidos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, volvam os autos conclusos para homologação dos cálculos através de decisão, para que, após a sua respectiva preclusão, seja determinada a realização do pagamento na forma como preconizada no art. 100 da CF/88.
Recife, 18 de julho de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de dezembro de 2024.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/12/2023 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:19
Evoluída a classe de Procedimento Comum Cível para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
30/09/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de GERSON ALVES DOS SANTOS NETO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
31/07/2023 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
13/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 07:58
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:36
Expedição de intimação.
-
04/05/2021 19:04
Expedição de Alvará.
-
28/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:36
Expedição de intimação.
-
02/04/2021 11:32
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:52
Expedição de intimação.
-
22/10/2020 12:57
Expedição de intimação.
-
22/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:25
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:14
Expedição de citação.
-
07/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 08:18
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051158-75.2024.8.17.9000
Cebraspe
Luciano da Fonceca Silva
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 08:41
Processo nº 0000257-88.2023.8.17.2970
Josinete de Sousa Ximenes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2023 14:56
Processo nº 0129388-16.2023.8.17.2001
Luiz Henrique Santos Batalha
Estado de Pernambuco
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2023 08:17
Processo nº 0111403-97.2024.8.17.2001
Raimundo Pereira de Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 08:50
Processo nº 0000634-44.2023.8.17.2490
Yasmim Mariana Goncalves de Lima
Luciana Maria da Silva
Advogado: Mavio Alves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2023 13:07