TJPE - 0001916-98.2019.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
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Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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10/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA DA RESERVA SAO LOURENCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA CONSTRUTORA.
A RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS É DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OUTORGADA PELA CONSTRUTORA DE FORMA UNILATERAL.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE DESCONTO EXCESSIVO DE 70% À CONSTRUTORA NO TOCANTE ÀS UNIDADES CONDOMINIAIS NÃO COMERCIALIZADAS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As chaves do imóvel só foram entregues em data posterior ao período de inadimplência cobrado pelo Autor. 2.
A cláusula 38 da Convenção Condominial, que estabelece o pagamento de apenas 30% do valor das taxas condominiais para as unidades não comercializadas pela construtora, é abusiva e viola os princípios da proporcionalidade e igualdade, conforme preceituado nos artigos 1.315 e 1.334, inciso I, do Código Civil. 3.
Tal cláusula transfere injustamente a responsabilidade financeira da construtora para os demais condôminos, acarretando uma oneração excessiva e desproporcional, prejudicando a manutenção e conservação do condomínio. 4.
A cobrança integral das taxas condominiais pela parte autora não configura enriquecimento ilícito, pois visa assegurar a justa distribuição dos encargos condominiais, garantindo o equilíbrio financeiro necessário para a gestão do condomínio. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0001916-98.2019.8.17.3350 em que constam, como Apelante, Pernambuco Construtora Empreendimentos LTDA, e, como Apelado, Condomínio da Quadra da Reserva São Lourenço (Condomínio Ébano).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
06/06/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 17:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2021 19:15
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:15
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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