TJPE - 0035914-59.2021.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA REBOUCAS CAMPELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035914-59.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA NOGUEIRA REBOUCAS CAMPELO RÉU: EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/01/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035914-59.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA NOGUEIRA REBOUCAS CAMPELO RÉU: EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189936182, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 S E N T E N Ç A Vistos etc., LUCIANA NOGUEIRA REBOUÇAS CAMPELO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos contra EZEQUIEL DE LIMA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente identificada, narrando que em 20 de setembro de 2020, enquanto andava de bicicleta na ciclofaixa da Av.
Boa Viagem, em Recife/PE, foi atropelada pelo veículo de placa PNL 5748, conduzido pelo réu, que dirigia em alta velocidade e de forma desgovernada.
Narrou que o veículo colidiu com outro carro antes de invadir a ciclofaixa, arremessando a autora no calçadão, vindo a autora a sofrer fratura e lesões no cotovelo direito, precisando de atendimento imediato no Hospital Santa Joana, onde foi submetida a procedimentos de sutura e imobilização.
Sustentou que sofreu danos materiais com transporte, fisioterapia, medicamentos e estacionamentos elevaram o custo total até o momento para R$ 2.989,18 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos, além de danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas.
Requereu a condenação do demandado no pagamento de indenização pelos danos causados.
Juntou procuração e documentos.
Pagou custas.
Regularmente citado, o demandado ofertou peça de resistência no ID 86758527, em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que não deu causa ao acidente em comento, tendo a condutora do outro veículo envolvido no acidente sido a responsável pelo sinistro.
Impugnou os danos alegados, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Pediu a gratuidade judicial.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não foi possível obter a composição das partes (ID 88556801).
Réplica no ID 98960872.
O réu se manifestou sobre a documentação acostada pela autora com a réplica (ID 107507875.
Documentos acostados com a petição de ID 107580724, sobre os quais o réu se manifestou no ID 163070329.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia de essencial a relatar.
DECIDO.
Cumpre mencionar, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. À vista das justificativas e dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porquanto a definição do responsável pelo acidente constitui o próprio mérito da lide.
Ausentes outros óbices de índole processual, passo ao mérito.
Conforme relatado nos autos, em 20 de setembro de 2020, por volta das 11h20min, a autora transitava de bicicleta pela ciclovia da Avenida Boa Viagem, quando, nas imediações do Hotel Beach Class, teve sua trajetória interrompida pelo veículo conduzido pelo réu.
Este, trafegando na mesma avenida em sentido contrário, colidiu na traseira de outro automóvel, perdeu o controle da direção, atravessou a calçada e atingiu a autora na ciclovia.
A autora atribui o acidente à culpa exclusiva do réu, alegando que este agiu de forma imprudente ao invadir a calçada, cruzando a ciclovia e abalroando a bicicleta que conduzia.
O réu, em sua contestação, reconhece a ocorrência do acidente, mas nega sua responsabilidade, imputando a culpa exclusivamente à condutora do veículo VW/Polo, Sra.
Raphaella Maria Santos Pereira Borges.
Alega que esta realizou uma manobra imprudente, mudando de faixa sem a devida sinalização, o que teria ocasionado a colisão traseira entre os veículos.
O réu argumenta que o impacto causado pelo veículo da condutora teria impulsionado seu automóvel, atingindo a autora.
Conforme os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo fotografias, boletins de ocorrência e declarações de testemunhas, resta claro que o acidente foi ocasionado pela colisão do veículo conduzido pelo réu na traseira do automóvel à sua frente, o que resultou na perda de controle do veículo e subsequente invasão da calçada e ciclovia.
Embora o réu alegue culpa exclusiva da condutora do veículo VW/Polo, não trouxe aos autos qualquer prova robusta que corrobore essa narrativa.
Pelo contrário, a ausência de registros fotográficos ou testemunhais que sustentem tal versão enfraquece sobremaneira sua tese defensiva.
Ressalte-se que, à luz do disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do condutor guardar distância de segurança entre veículos para evitar colisões.
Ademais, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor, ao executar uma manobra, deve assegurar-se de que esta pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via.
No caso em tela, é evidente que o réu não observou as precauções exigidas pelo CTB, contribuindo de forma determinante para a ocorrência do acidente.
Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a culpa do réu pelo evento danoso.
Por sua vez, o réu não conseguiu elidir a presunção de culpa que lhe recai, sendo evidente sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.
Diante do exposto, deve o réu ser condenado à reparação integral dos danos causados à parte autora, nos termos da legislação aplicável.
Sobre o tema, vale a transcrição dos julgados: “ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1.
Não procede a alegação do cerceamento do direito de defesa, se, na oportunidade em que foi determinada a especificação de provas, a apelante quedou-se inerte. 2.Quanto a revelia, reforço o entendimento apresentado na sentença, de que a sua ocorrência não inviabiliza a improcedência da demanda, notadamente porque os fatos alegados pelo autor, presumidamente verdadeiros por força de lei (art. 344 do CPC), devem estar intrinsecamente relacionados com a prova produzida nos autos, sobretudo porque tal presunção é relativa (iuris tantum). 3.
O motorista que colide na traseira do veículo que segue à frente, presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem a obrigação de manter distância mínima de segurança,entre seu veículo e o que vai à frente, velocidade adequada e de observar as condições do tráfego para executar qualquer manobra, salvo se quem vinha atrás demonstrar que não agiu com culpa, o que não restou comprovado no caso. 4.
A teoria da responsabilidade subjetiva, materializada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, impõe a obrigação de indenizar àquele que agiu com a culpa, deixando de obedecer as regras de circulação e ocasiona o acidente, quando os danos materiais sofridos são devidamente comprovados.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01548541120168090051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019)” DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Portanto, não há amparo na prova para acolher a tese do demandado no sentido de que a culpa pelo evento é exclusiva da Sra.
Raphaella Maria Santos Pereira Borges.
A análise do acervo probatório indica que foi o réu quem agiu de forma imprudente e negligente, ao atropelar a autora, sem tomar as cautelas necessárias.
Em síntese, a autora trouxe prova satisfatória de sua versão, o mesmo não se podendo dizer em relação ao réu, que deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se que o réu tem a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Reconhecida a culpa do réu, passa-se à análise do valor da indenização. a) Dos danos materiais: Passando aos danos de natureza material, requer a parte autora que a ré arque com as despesas decorrentes do tratamento com o acidente.
Em relação ao tratamento médico, observo existir prova nos autos de que a autora arcou com valores com aquisição de equipamentos ortopédicos, medicamentos, custos de transporte e fisioterapia, aquisição de artigos ortopédicos, medicamentos, dentre outros conforme documentos colacionados com a inicial.
Entendo, assim, ser cabível a condenação do réu no pagamento das despesas necessárias ao tratamento médico, comprovadas nos autos, já que, nos termos do art. 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Importante destacar, também, o que dispõe o art. 949, do mesmo estatuto: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Assim, à luz dos dispositivos citados, a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido pela requerente, devendo abranger todos os prejuízos sofridos, presentes e futuros, decorrentes do evento danoso evidenciado, incluindo aí o tratamento médico necessário até a sua convalescença, mediante a devida apuração, em liquidação de sentença.
Nesse sentido: "APELAÇAO CÍVEL (1) AÇAO DE INDENIZAÇAO (...) CONDENAÇAO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO DEVIDA VALORES A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA (...) A reparação material é medida pela extensão dos danos comprovados.
Inteligência do artigo 944 do Código Civil. 2. É reconhecida a possibilidade de cumulação de pedido de indenização por danos morais e danos estéticos, tendo estes restado configurados, no presente caso, pela paraplegia do Autor. 3.
O dano moral deve ser adequado, justo e harmônico com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas de cada caso concreto. 4.
A teor do disposto no artigo 949, do Código Civil, as despesas de tratamento do ofendido serão indenizadas pelo ofensor enquanto estas durarem, sendo devidamente comprovadas em liquidação por artigos (art. 475-E, do CPC). 5.
A responsabilidade do ofensor deve corresponder à integralidade dos prejuízos experimentados, de modo que encontra respaldo o pedido de recebimento de valores com vistas à "melhoria das condições de vida" da vítima, visando proporcionar-lhe uma vida digna. (...) (TJPR - 9ª C.
Cível - AC 614508-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 25.02.2010) A este respeito, Maria Helena Diniz leciona: “Em toda obrigação ressarcitória o indenizante deverá procurar um estado de coisas que se aproxime da situação frustrada, isto é, a que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
A reparação do dano poderá processar-se: a) pela reparação natural, isto é, restauração do status quo alterado pela lesão, que poderá consistir na entrega da própria coisa, que, p. ex., havia sido furtada, ou de objeto da mesma espécie, em troca do deteriorado; e b) pela indenização pecuniária quando for impossível restabelecer a situação anterior ao fato lesivo. ” (In Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 15. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7. p).
De efeito, a reparação integral impõe o ressarcimento pelos prejuízos advindos com as despesas médico-hospitalares, no total de R$ 2.989,18 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), além dos danos materiais vincendos, estes apurado em liquidação de sentença, considerando que o tratamento se prolongou durante o curso processual e tendo como termo final o fim da convalescença. b) Do dano moral e estético.
Como é cediço, a indenização por danos materiais tem natureza restauradora, por isso que se destina à recomposição (emergente ou potencial) do patrimônio do ofendido, diminuído em decorrência do ilícito indenizável.
Diferentemente do que ocorre com o dano moral, no qual se substitui o conceito de “restabelecer uma situação”, pelo de proporcionar uma “compensação à vítima”.
O dano moral, de modo algum, se confunde com o material, nem fica a respectiva reparação absorvida pelo ressarcimento daquele.
Assim, se os danos são dois, e distintos entre si, duas hão de ser as conseqüências jurídicas.
Deveras, o entendimento jurisprudencial que veio a cristalizar-se na Súmula nº 37 do STJ contempla a cumulação indenizatória.
Na reparação do dano moral, conforme o ensinamento doutrinário, “estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
A isso é de acrescer que, na reparação do dano moral, insere-se a solidariedade social à vítima” (Caio Mário da S.
Pereira, Instituições, vol.
II, nº 176, apud Agenor Ferreira de Lima Filho, Revista da ESMAPE, vol. 2, n. 4, 1997, pág. 520).
Quanto ao dano estético, este também distingue-se do moral. “O primeiro – dano estético – está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza e a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência.
O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência” (Rodolfo Valença Fernandes, O dote como reparação autônoma do dano moral, RT 655/239, apud Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª. ed., RT, 1999, p. 245).
Segundo entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência dominante, é possível a eventual cumulação com o dano estético da indenização do dano moral concedida a outro título.
Senão vejamos: “Quis o apelante indenização por dano estético.
Ora, este envolve necessariamente o aleijão ou a deformidade, encartando-se no art. 1.538, §1°, do CC (antigo).
Conforme ressalta Afrânio Peixoto, ‘a lesão deforme deve ser aparente, facilmente observável’.
Pois bem, o autor tem surdez parcial, que não implica lesão deforme, aparente e observável com facilidade.
Logo, não poderia pleitear indenização por dano estético.
Quis também o dano moral.
E nisso tem razão.
A simples surdez, ainda que parcial, há de ser reconhecida como causa de mal-estar, desgostos e aflições, de forma a interromper o equilíbrio psíquico do suplicante.
Isso é até intuitivo” 2ª Câmara do TJSP, Apelação 202.133-1, 21.12.1993). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO.
CABIMENTO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" ( AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020). 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.Precedentes. 4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado.
Precedentes. 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863811 DF 2020/0047259-1, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). “EMENTA: ELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STJ - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Na hipótese, não foi atestada culpa exclusiva e sequer concorrente daquele que trafegava na bicicleta.
A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral.
A presença de lesão física não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de um ilícito civil, que enseja dano moral. É evidente o dano estético causado à parte que resulta em cicatriz na face.
A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10687130021870001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)”.
No caso sub judice, do exame das peças que integram o presente caderno processual, resulta inconteste a deformidade física no corpo da autora, decorrente do acidente automobilístico relatado nos autos e consistente na limitação articular do cotovelo (cf. doc.
ID 81020496e ss).
A par disso, não se pode olvidar a dor, o sofrimento, os transtornos e os desgostos vivenciados pelo suplicante a partir do multicitado evento lesivo: “Tratando-se de acidente de trânsito, com graves lesões à vítima, não só os danos físicos e estéticos justificam a condenação por prejuízos morais, mas o sofrimento, a agressão, a segurança, a tranqüilidade do pedestre, a soma de tudo que causou aflição à vítima conduz indenização moral, indenização da dor” (4ª Câmara do 1° TAlçCivSP, 07.08.1996, RT 734/371).
Daí porque, com fulcro nesses precedentes, entendendo perfeitamente caracterizada na espécie a duplicidade do prejuízo, embora resultante do mesmo fato, acolho o pedido de indenização por dano moral e por dano estético, cujos montantes arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
Posto isso, com base na fundamentação antes produzida, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora: a) Indenização por danos morais e estéticos em valores correspondentes a R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, atualizados pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data desta sentença; b) Indenização por danos materiais decorrentes do custeio do tratamento médico, transporte e medicação decorrentes do tratamento da lesão causada pelo acidente já comprovados nos autos, no montante de R$ 2.989,18 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) com correção pela tabela do ENCOGE a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês, contados da citação, além das despesas futuras suportadas pela autora, posteriores à propositura da ação, com tratamento da lesão decorrente do acidente, desde que devidamente provado o dispêndio em fase de liquidação de sentença (artigo 509, inciso II, do CPC/2015).
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários devidos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85,§2º do CPC.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:25
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:00
Alterada a parte
-
29/03/2023 08:57
Alterada a parte
-
21/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/06/2022 16:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
09/05/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
-
14/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/01/2022 14:05
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:40
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 18:36
Dados do processo retificados
-
28/10/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:33
Processo enviado para retificação de dados
-
15/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/10/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
16/09/2021 13:01
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
16/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 12ª Vara Cível da Capital)
-
23/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:56
Expedição de citação.
-
04/08/2021 15:56
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 15:00 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 12ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
-
18/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/05/2021 12:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 09:00
Declarada incompetência
-
21/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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