TJPE - 0089920-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 06:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 06:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089920-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELENA FERREIRA DE LIMA PROCURADOR(A): YURE ANDERSON FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196130094, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
HELENA FERREIRA DE LIMA, representada pelo seu procurador, Yure Anderson Ferreira de Melo, já qualificado, por meio de da Defensoria Pública de Pernambuco, propôs a presente ação em face do BANCO PAN S/A.
Alega a demandante que foi realizado empréstimo consignado de nº 324204154-3 em seu nome, sem a sua autorização, com data de inclusão em 22/01/2019, início de desconto em 02/2019, com previsão para fim de desconto em 01/2025.
Prossegue narrando que o contrato possui 72 parcelas no valor de R$ 18,40 reais, e o valor supostamente liberado foi de R$ 653,64, contudo tal montante nunca foi depositado para a conta da requerente.
Assevera nunca ter autorizado ou assinado o aludido contrato.
Assim, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida sob o id. 178991879.
Contestação no id. 187676204.
Preliminarmente, impugna a gratuidade deferida, bem como alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato objeto dos autos se trata de um novo empréstimo, pactuado de forma regular, colacionando o contrato assinado para autora (id. 187676208) e o comprovante de TED para conta da requerente (id. 187676214).
Decisão de id. 190305964 indeferindo a liminar.
Sem pedidos de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à justiça gratuita.
Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido à parte autora, pois não restou demonstrado que a requerente possui insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Contudo, entendo que caberia ao suplicado trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado.
Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário.
Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação.
Da ausência do interesse de agir.
Sustenta a instituição financeira que a autor não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Contudo, esclareço que o ordenamento jurídico pátrio não exige, via de regra, o esgotamento da instância administrativa e nem a sua utilização para que se possibilite o ingresso do processo judicial.
Ademais, a defesa processual cai por terra quando se analisa o mérito da contestação, uma vez que quando se manifesta sobre o mérito do feito, no qual o banco alega que a autora carece de direito quanto ao pleito formulado na inicial, demonstra, assim, a inutilidade do procedimento administrativo correspondente.
Assim, não acolho a preliminar suscitada na contestação e passo a seguir a análise do mérito da demanda.
Do Mérito.
Antes de mais, registro que, conforme consignado no id. 178991879, a relação entre as partes é típica de consumo, aplicando-se ao caso o CDC, nos termos da súmula 297 do STJ.
Verifico que a controvérsia central dos autos consiste na análise da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição bancária no benefício da autora desde 02/2019, bem como na verificação da existência e validade do contrato de nº 324204154-3, celebrado em nome da parte autora. É importante observar que a parte autora sustenta nunca ter autorizado ou assinado qualquer documento a fim de contratar empréstimo consignado de nº 324204154-3 com a instituição financeira ré, além de afirmar não ter recebido o valor supostamente contratado.
Por sua vez, a instituição bancária alega que a contratação do empréstimo foi conduzida de forma regular, juntando aos autos o contrato assinado pela autora (id. 187676208), além do comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da requerente (id. 187676214), no valor do contrato, qual seja: R$653,64 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Consta no Histórico de Empréstimo Consignado (id. 178958695) o contrato de empréstimo bancário de nº 324204154-3, incluído em 22/01/2019, e com início dos descontos em fevereiro de 2019.
O TED de id. 187676214, apresentado pela ré, comprova a transferência realizada em favor da autora, um dia após a formalização do referido contrato, sendo o dinheiro transferido para a mesma conta indicada no pacto.
A demandante anexou a inicial print do extrato da sua conta bancária do Banco Itaú.
Instada a apresentar réplica, bem como se manifestar sobre o interesse de produção de novas provas, a parte autora manteve-se inerte.
Considerando que a parte autora não apresentou impugnação em relação à documentação juntada pela parte ré, entendo como verídicos tanto a TED quanto o contrato.
Ademais, observa-se que a assinatura constante no referido contrato guarda semelhança com a do documento de identidade da demandante (id. 178958701), evidenciando, ainda mais, a regularidade/legalidade da contratação.
Neste ponto, deveria ter a demandante contestado as provas apresentadas pelo banco para demonstrar nos autos que não recebeu o valor do pacto, nem mesmo que teria assinado o contrato.
No entanto, manteve-se inerte diante das alegações da instituição financeira.
Por outro lado, observo entendo que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório, pois demonstrou, de forma inequívoca, a assinatura do contrato pela autora, bem como a efetiva transferência do montante contratado em seu favor, com documentos não impugnados pela autora.
Ressalte-se, ainda, que a demandante possui diversos empréstimos e cartões de créditos consignados registrados em seu extrato bancário, o que denota seu histórico como consumidora que realiza contratações financeiras recorrentes.
DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, I do CPC, e em conformidade com o acervo probatório produzido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pondo fim ao feito COM resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e taxas judiciais, além dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém fica tal cobrança sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
RECIFE, 28 de fevereiro de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 12 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0089920-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELENA FERREIRA DE LIMA PROCURADOR(A): YURE ANDERSON FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc.
HELENA FERREIRA DE LIMA, representada pelo seu procurador, Yure Anderson Ferreira de Melo, já qualificado, por meio de da Defensoria Pública de Pernambuco, propôs a presente ação em face do BANCO PAN S/A.
Alega a demandante que foi realizado empréstimo consignado de nº 324204154-3 em seu nome, sem a sua autorização, com data de inclusão em 22/01/2019, início de desconto em 02/2019, com previsão para fim de desconto em 01/2025.
Prossegue narrando que o contrato possui 72 parcelas no valor de R$ 18,40 reais, e o valor supostamente liberado foi de R$ 653,64, contudo tal montante nunca foi depositado para a conta da requerente.
Pugna em sede de liminar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício da autora.
Despacho de id. 178991879 deferindo a gratuidade de justiça, e determinando a formação do contraditório.
A ré se manifestou sob a petição de id. 187676204, alegando que a contratação do empréstimo foi devidamente assinada pela autora, juntando aos autos o contrato assinado.
Acrescenta que o valor de R$ 653,64 foi depositado na conta da autora, conforme documento de TED juntado sob o id. 187676214. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De logo, registro que, conforme consignado no despacho de id. 178991879, a relação entre as partes é de cunho consumerista, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem, segundo o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, a própria autora confirma sofrer os descontos desde 02/2019, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos, e apenas em agosto de 2024 é que a demandante vem se socorrer ao Judiciário para pleitear a suspensão dos descontos supostamente indevidos, pois alega não ter autorizado a realização do empréstimo consignado discutido nos autos.
Assim, entendo estarem afastados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência.
O fato é que a requerente pretende que sejam suspensos por força de decisão de tutela provisória de urgência os descontos referentes a empréstimo cuja ilegalidade não se encontra demonstrada na exordial, de forma que, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão antecipada da tutela provisória de urgência, devem as alegações da parte autora serem submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c.c. conversão em Avença de mútuo consignado c.c.
Repetição de Indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante referentes ao empréstimo mencionado na Exordial.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela antecipada pretendida.
Inteligência do artigo 300, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Parte Autora não nega a contratação, afirmando apenas que foi enganada em relação à portabilidade do empréstimo, ademais, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário estão sendo realizados há vários meses.
Necessidade de se analisar a questão de forma mais aprofundada sobre a luz do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2024015-96.2023.8.26.0000. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJSP.
RELATOR(A) PENNA MACHADO.
DATA DO JULGADO: 24/03/2023 - grifei) Acrescento, ainda, que a ré juntou aos autos o comprovante de transferência (id. 187676214), e o contrato supostamente assinado pela suplicante (id. 187676208).
Nesse ser assim, pelo menos em sede de cognição sumária, considerando o grande lapso temporal desde o início dos descontos em seu benefício previdenciário, constato a descaracterização da urgência do pleito.
Ante o exposto, e na medida em que restaram ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual solicitado.
Ademais, faço as seguintes determinações: 1.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar em 15 dias, ficando ambas as partes, cientificadas para, no mesmo prazo (prazo comum), especificarem as provas que pretendem produzir. 2.
Sem pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal -
10/12/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 08:37
Conclusos 6
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13/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:03
Expedição de citação (outros).
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 02:57
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 16:56
Expedição de citação (outros).
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15/08/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA FERREIRA DE LIMA - CPF: *83.***.*72-49 (AUTOR(A)).
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14/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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