TJPE - 0026136-54.2023.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0026136-54.2023.8.17.2370 AUTOR(A): GILVAN GOMES DINIZ RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182579544, conforme transcrito abaixo: "[...] Forte nessas razões, e por tudo o mais que consta no processo, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO.
Por consequência, revogo a tutela provisória concedida liminarmente.
Em virtude da sucumbência na sua pretensão, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Saliento, todavia, que em virtude da gratuidade judicial deferida à parte autora, a exigibilidade destas verbas sucumbenciais fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de dezembro de 2024.
JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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14/10/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 07:59
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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17/08/2023 12:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 02:51
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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