TJPE - 0134549-70.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de GAEL BERNARDO MENDES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:59
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
07/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0134549-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Ante a notícia de rede credenciada apta, junte aos autos o demandado guia de autorização de todo tratamento do menor, autor da ação, com a carga horária de cada terapia, nos termos prescritos pelo laudo médico.
Após, intime-se a autora para se manifestar.
Por fim, retornem-me os autos para sentença.
RECIFE, 4 de junho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
04/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/05/2025 04:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134549-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200821993, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se as partes para informar se tem alguma outra prova a ser produzida neste processo. " RECIFE, 29 de abril de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/04/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
-
18/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 04:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 04:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134549-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196861756, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO G.B.M.D.S., menor impúbere neste ato representada por sua genitora, Sra.
MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA, interpôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA E PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O menor autor é beneficiário dependente de plano contratado por seus genitores, junto à parte Ré, tendo sido diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), o (CID10 F84.0, CID11 6A02.2), razão pela qual precisa dar continuidade ao tratamento que já vem exercendo na Clínica LUDOTE credenciada ao plano demandado.
Assim, para evitar interrupção do tratamento, requer o autor por meio de ação judicial a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja concedida TUTELA DE URGENCIA, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, para fins de compelir a seguradora ré a imediata autorização ao Autor para manutenção do tratamento na supracitada clínica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve-se pautar pela legislação consumeirista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O contrato do qual a autora é beneficiária, referente a plano de saúde/seguro saúde, é o típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão.
Para a situação em questão, sempre, os laudos médicos são peças imprescindíveis para convencimento do Juízo.
Neste sentido, a documentação médica acostada aos autos, anexo a exordial.
Neste sentido, o referido laudo indica a necessidade continuidade do tratamento com as técnicas solicitadas em exordial, afim de que não haja uma regressão no estágio evolutivo do paciente. É importante salientar que é vedado aos planos de saúde decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente.
Somente o médico que acompanha o caso pode estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade.
A seguradora não está habilitada nem autorizada a limitar alternativa possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado.
Cabe ao plano de saúde apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento.
No caso em questão, a parte autora apresenta laudos médicos que comprovam indícios de a criança apresenta dificuldades de interação que se não tratadas corretamente poderão levar a sérios distúrbios de aprendizagem e desenvolvimento no futuro.
AGRAVO LEGAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CLÍNICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.2.
A recusa de cobertura de tratamento clínico indicado pelo médico ao portador do transtorno do espectro autista revela-se abusiva, notadamente quando tem por escopo a preservação da saúde do segurado e a observância dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro saúde( Processo AGV 3996996 PE Orgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação 21/01/2016 Julgamento 16 de Dezembro de 2015 Relator José Fernandes Quanto ao perigo de dano, entende este Juízo que a exigência também está presente, considerando a gravidade da situação descrita nos já citados laudos médicos, uma vez que a demora no tratamento pode ocasionar um atraso ainda maior no desenvolvimento psicomotor e social da criança. É inegável que a demora ou interrupção do tratamento ao menor pode ocasionar danos não apenas de aprendizagem mas principalmente um regresso no processo evolutivo do mesmo.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento nos artigos 300, §§ 1º do NCPC, e dos artigos 6º, 39, 47 e 51, IV todos do CDC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a demandada seja compelida a: Manter o tratamento do menor a “Clínica LUDOTE”, credenciada ao plano, no tocante ao atendimento de todas as terapias que o autor se submete de todas as formas por parte da empresa Ré, nos termos do laudo médico.
Estipulo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de atraso no efetivo cumprimento do determinado, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência.
No mais, determino a citação do demandado para querendo contestar a ação, art. 231, I, II do CPC.
Registro, por oportuno, que uma cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
P.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Esta decisão tem força de mandado judicial.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 13:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/03/2025 13:25
Expedição de citação (outros).
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2025 17:10
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:19
Expedição de citação (outros).
-
19/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134549-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190296901, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente observo que não houve pagamento das custas processuais, e tendo em vista o grande número de demandas que chegam ao judiciário solicitando o benefício da gratuidade, apenas com base na declaração do art. 99 §3º do NCPC e constatando este MM Juiz que a parte solicitante possui advogado particular para patrocinar sua causa, determino que o autor complemente a prova de sua incapacidade econômica, tendo em vista o disposto no art.5º LXXIV da CF/88, fazendo juntar aos autos, dentro de 15 dias, ou pague as custas.
Decorrido o prazo fixado na presente decisão sem que tenha produzido a prova ordenada ou pagas as custas, retornem-me os autos conclusos.
P.I.C.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:05
Conclusos 5
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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