TJPE - 0019283-35.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019283-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA FONSECA DINIZ RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/02/2025 21:21
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA DINIZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA DINIZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019283-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA FONSECA DINIZ RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188413912, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DA FONSECA DINIZ em face de SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor, que é pessoa idosa, com 90 (noventa) anos de idade, que é “portador de adenocarcinoma de próstata (CID C61), gleason 9, metastásico para linfonodos e ossos, sensível à castração”, de acordo com o relatório médico em anexo (ID nº 162355501).
Diante do quadro de saúde do demandante, a equipe médica prescreveu como estratégia para o tratamento oncológico, em caráter de urgência, a realização de terapia de deprivação androgênica associada à medicação apalutamida erleada, a fim de dar-lhe sobrevida, ou seja, ampliar sua expectativa de vida.
Contudo, a despeito da solicitação administrativa enviada à operadora de saúde ré, atestando a necessidade do fornecimento do medicamento supracitado, o autor obteve negativa daquela, sob o argumento de que o produto contratado não é adaptado à Lei 9.656/98 e, portanto, não possui cobertura contratual para o item solicitado (ID nº 162355502).
Nestes termos, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a autorizar e a custear integralmente o tratamento médico para a enfermidade do autor, notadamente quanto ao custeio da terapia de deprivação androgênica associada ao fornecimento imediato do medicamento apalutamida erleada, na forma e na dosagem prescrita no laudo acostado sob o ID nº 166761477, além de honorários médicos e outras despesas vinculadas à terapia médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e a condenação da ré em danos morais, além dos pedidos de estilo.
Intimada a comprovar a insuficiência financeira e emendar o valor da causa, a parte autora atendeu ao comando judicial em petição de ID nº 166761473 e acostou documentos de mérito.
Em decisão de ID nº 170424069 foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte ré.
A demandada apresentou contestação constante em ID nº 172021077.
Em preliminar, alegou a perda do objeto em razão da satisfação da obrigação de fazer, conforme guia autorizativa acostada nos autos.
No mérito, alegou que a negativa foi realizada de maneira lícita, ante a ausência de previsão contratual acerca do tratamento requerido pelo demandante.
Ademais, impugnou o pedido de dano moral, entendendo pela sua inexistência.
Na sequência a parte autora apresentou a petição de ID nº 172610880, informando que até aquela data, 05/05/2024, a ré ainda não havia cumprido com a decisão liminar.
Em resposta, a suplicada informou que o medicamento foi fornecido e recebido pela parte autora em 10/06/2024.
Réplica apresentada em ID nº 178902487. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares arguidas em contestação.
A parte ré alega a perda do objeto e a falta de interesse de agir da parte autora, em decorrência do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos.
Contudo, não há que se falar que há falta de interesse processual ou perda de objeto quando o autor teve a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger e resguardar o seu direito.
No presente caso, resta claro que a obrigação somente foi cumprida mediante intervenção judicial, estando evidente a ocorrência da pretensão resistida pela demandada.
Por tais razões, rejeito a preliminares.
Passo ao mérito.
Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A controvérsia da lide decorre da obrigação da demandada em custear o tratamento da demandante, mediante terapia de deprivação androgênica associada ao fornecimento do medicamento apalutamida erleada, na forma e na dosagem prescrita no laudo acostado sob o Id nº 166761477, além de honorários médicos e outras despesas vinculadas à terapia médica.
Conforme restou demonstrado nos autos, a parte autora é portadora de adenocarcinoma de próstata (CID C61), gleason 9, metastásico para linfonodos e ossos, sensível à castração”.
Ademais, o laudo do especialista ressalta urgência do tratamento, sob pena de impactar na sobrevida do paciente.
A parte demandada, por sua vez, se apega na defesa de que o contrato celebrado não dá direito a tal tratamento e que a parte autora tinha total conhecimento de que seu contrato não o incluiria.
Contudo, entendo que tais argumentos não merecem prosperar.
Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Na hipótese dos autos, o contrato foi redigido de maneira genérica, unilateralmente, pela parte ré.
Desta maneira, fica totalmente prejudicado o direito de informação ao consumidor, não tendo sido dado em sua plenitude, e, portanto, restando violado.
Com isso, o princípio da boa-fé objetiva contratual também se configura violado.
Ressalta-se, ainda, que, estando sob enfoque o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais, ínsitos no art. 5º da Constituição Federal, não é lícito à ré pretender apenas as vantagens do negócio que explora, eximindo-se dos ônus porventura decorrentes. É de se observar que o segurado é provavelmente leigo no que concerne ao conhecimento do real significado das cláusulas e condições constantes em formulários previamente impressos que lhe são apresentados, somando-se ao fato já destacado de que não se tem prova de que tenha sido efetivamente esclarecido de todo o conteúdo do contrato de adesão.
Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão.
Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato.
Não satisfaz a regra do artigo 46 da lei 8.078/90 - CDC - a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor.
Em verdade, é de se supor que quem procura um plano de saúde ou faz seguro saúde procura, na verdade, uma situação de tranquilidade financeira na ocasião da enfermidade.
Almeja inteira proteção e não parcial, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado.
Sem dúvida alguma, um contrato estipulado nessas condições coloca o consumidor segurado em desvantagem, ferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC.
São cláusulas incompatíveis com a boa fé e a equidade.
Cuida-se assegurar ao consumidor a efetiva proteção almejada ao ensejo da realização do contrato, de poder proteger sua vida, com os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que no bojo dos autos resta explicitado e incontroverso a necessidade da realização do procedimento anteriormente exposto, a fim de preservar a sua saúde.
Insta ainda observar que a doença da qual padece o autor é coberta pelo contrato, de sorte que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a negativa é injusta e devida a cobertura.
Deste modo, entendo que a demandada agiu de forma ilegal ao negar a autorização para realização do procedimento descrito nos autos.
Sobre o dano moral, entende-se que nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis.
No caso posto em apreciação, a realização do procedimento prescrito pelo médico assistente é indispensável à saúde e à própria manutenção da vida da suplicante, devendo ser realizado de forma urgente, conforme laudo.
Em verdade, não há como deixar de reconhecer que a promovente, já extremamente desgastada física e emocionalmente, viu-se inesperadamente desamparada justamente por aquele que foi contratado e remunerado para ampará-la nessa circunstância.
A aflição suportada pelo segurado, com a indevida negativa de cobertura securitária, faz sobrelevar agressão à idoneidade psicológica.
A situação apresentada nos autos, sem dúvidas, diminui a pessoa a um sentimento de impotência diante de um cenário de risco à saúde e à vida.
Logo, entendo presente a conduta, o nexo causal e o efetivo dano moral a demandante, passível de indenização reparadora e pedagógica, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil.
Sopesadas as circunstâncias e consequências da conduta, associada à gravidade da patologia, bem como em face do desgaste emocional experimentado pela autora, reputo razoável e adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1) Condenar a demandada a autorizar e custear as despesas relacionadas ao tratamento oncológico de que necessita o autor, através de terapia de deprivação androgênica associada ao fornecimento imediato do medicamento apalutamida erleada, na forma e na dosagem prescrita no laudo acostado sob o ID nº 16676147, consolidando, assim, a liminar anteriormente deferida; 2) Condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais devidos a parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, contados a partir da data da publicação da presente decisão e incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas cautelas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada.
Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA COSTA LIMA DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/05/2024 14:03
Expedição de citação (outros).
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16/05/2024 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 20:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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