TJPE - 0070318-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070318-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205763727, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, com o objetivo de compelir a ré a autorizar o embarque de seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave.
A parte autora alegou ser tutora de um animal de estimação considerado suporte emocional, apresentando declaração médica atestando a necessidade do animal durante viagens aéreas.
Narrou que entrou em contato com a companhia aérea para esclarecer dúvidas sobre o embarque do animal, obtendo negativa para o transporte na cabine.
Sustentou que não adquiriu passagem aérea devido à negativa do transporte do animal, alegando risco à saúde e vida do animal caso seja transportado no setor de carga.
Argumentou que o embarque de animais de suporte emocional é regulamentado pela ANAC, questionando a vedação expressa no contrato de transporte aéreo da ré em relação ao peso do animal.
Requereu a autorização para embarque do animal de suporte emocional em todos os voos de Recife/PE para Belo Horizonte/MG (ID 175147819).
Comprovante de pagamento das custas iniciais apresentado (ID 175163841).
Despacho determinando a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID 175195464).
Manifestação da ré alegando que o animal da demandante supera o peso permitido para transporte na cabine, que deve ser de 10kg incluindo a caixa de transporte, e que os requisitos para concessão da liminar não estão presentes (ID 177719683).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de outubro de 2024, às 09:30 horas.
Determinada a citação da demandada via mandado (ID 178879104).
Contestação apresentada (ID 179026268), na qual a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou administrativamente o atendimento à sua pretensão.
No mérito, alegou que não existe legislação brasileira que determine que as companhias aéreas realizem o transporte de animais, exceto cão guia/cão de serviço.
Argumentou que o animal da autora ultrapassa o limite de peso de 10kg estabelecido pela companhia para transporte na cabine, e que não há prova da capacidade e treinamento do animal para se comportar durante o voo fora da caixa de transporte.
Sustentou que as regras de transporte de cães da empresa não são abusivas e visam proteger outros passageiros e a operacionalidade do voo.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais.
Foram juntados documentos e procurações.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 181827843).
Audiência de conciliação realizada em 29/10/2024, não havendo acordo entre as partes (ID 186738197).
Réplica no ID 189944077.
Intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas (ID 190776715).
Manifestação da ré esclarecendo que não há mais provas a serem produzidas (ID 192690150).
Decurso de prazo certificado quanto à autora (ID 194449132). É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Analiso inicialmente a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré.
Embora a ré sustente que a autora não tenha formalizado pedido administrativo para o transporte do animal, os documentos juntados aos autos demonstram que houve contato prévio com a companhia aérea, a qual manifestou-se contrariamente ao pleito.
Assim, restou configurada a existência de pretensão resistida, o que afasta a preliminar.
Rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende obter provimento judicial que determine à ré a autorização para o embarque de seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave, em voos de Recife/PE para Belo Horizonte/MG.
A autora alega possuir recomendação médica para a companhia de seu animal durante viagens aéreas, tendo sido impedida de adquirir passagem em razão da negativa da empresa quanto ao embarque do animal fora da caixa de transporte.
Sustenta que a recusa é indevida e que a Portaria nº 12.307/2023 da ANAC assegura o transporte de animais de suporte emocional na cabine.
Em contestação, a ré afirma que o animal ultrapassa o peso máximo permitido pelas suas normas internas (10kg com caixa de transporte), que a documentação médica apresentada não contém diagnóstico com base no CID e que não há comprovação da aptidão do animal para permanecer solto durante o voo.
Alega, ainda, que o transporte de animal de suporte emocional é faculdade da companhia aérea, nos termos da regulamentação vigente.
Com razão a parte ré.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC prevê expressamente que o transporte de animais de suporte emocional configura faculdade da companhia aérea, e não obrigação imposta.
Se a norma interna da empresa aérea não permite o transporte deste tipo de animal, não há como compelir a empresa a fazê-lo, ante a ausência de legislação específica que a obrigue.
Sequer há como tratar analogicamente o caso com a hipótese do cão-guia, visto que este tipo de animal recebe treinamento específico para servir de apoio a pessoas cegas, enquanto não se pode dizer o mesmo para animais de suporte emocional.
Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA QUE A RÉ SEJA COMPELIDA IMEDIATAMENTE A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O EMBARQUE DO CACHORRO JUNTO À SUA TUTORA AUTORA, FORA DA CAIXA DE TRANSPORTE, EM VOO INTERNACIONAL – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL E VIAGEM DE RETORNO A SEU PAÍS DE RESIDÊNCIA – MANUTENÇÃO – Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora - O transporte de animais de suporte emocional é faculdade do transportador aéreo - Inteligência da Portaria nº 12.307/2023 da ANAC - Hipótese em que as condições gerais de transporte de animais da companhia ré não admitem o embarque de animais de suporte emocional, mas apenas de animais de serviço - Requerente que não demonstrou que ela e seu animal cumprem os requisitos de treinamento adequados para que seja admitido o embarque do cão como animal de serviço psiquiátrico – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21191682520248260000 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 05/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) Além disso, no presente caso, não há comprovação concreta de que a autora tenha adquirido passagem aérea com data determinada, nem de que o animal se encontre em condições comportamentais para realizar a viagem conforme exigido pelas normas internas da companhia.
A declaração médica apresentada é genérica, sem a devida codificação clínica (CID), e não há qualquer laudo técnico sobre a capacidade do animal para permanecer na cabine da aeronave sem comprometer a segurança e o conforto dos demais passageiros.
Não se pode olvidar que normas internas estabelecidas pela companhia aérea relativas ao transporte de animais têm como objetivo assegurar a operação segura e eficiente dos voos, sendo legítimo o estabelecimento de regras limitando o transporte de animais na cabine, inclusive com restrição de peso.
Ademais, não é juridicamente admissível que o Judiciário antecipe-se para regulamentar, de forma abstrata e genérica, situações futuras que sequer se concretizaram, como pretende a autora.
Na verdade, pretende a requerente um passe livre para seu pet em todos os voos que fará com a demandada para Belo Horizonte.
Dessa forma, a pretensão autoral revela-se prematura e carece de substrato probatório mínimo que justifique a intervenção judicial.
Caso a autora, em momento oportuno, comprove a aquisição de passagem e reúna a documentação completa e válida — incluindo relatórios médicos, veterinários e comprovação da aptidão comportamental do animal — poderá ajuizar nova demanda, a ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 4 de junho de 2025.
SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:31
Decorrido prazo de CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070318-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta preliminar
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19/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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29/10/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISABELLA VICTORIA DE VASCONCELOS COMETTI em/para 29/10/2024 17:08, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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23/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:38
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 10/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:38
Decorrido prazo de CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
23/09/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/09/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 06:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 12:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 21:39
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
10/09/2024 08:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 08:20, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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18/08/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 12:25
Expedição de citação (outros).
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18/08/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:30, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIA DINIZ MATTOS DE ABRANTES em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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08/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:11
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 21:31
Expedição de citação (outros).
-
10/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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