TJPI - 0000110-87.2011.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISOMAR LOPES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000110-87.2011.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida João XXIII, 3083, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 REU: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, ELISOMAR LOPES DE SOUZA Nome: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 389, CS, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: ELISOMAR LOPES DE SOUZA Endereço: MARQUES DE PARANAGUA, 191, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Intime-se a parte recorrida pessoalmente par apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após remeta-se o processo ao TJPI.
Pode-se utilizar de intimação por WhatsApp ou outro meio eletrônico, encontrado em outros processo.
DESPACHO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100112173257200000011601598 110C Processo Digitalizado Themis Web 20100112173275100000011601608 Intimação Intimação 20100112202735800000011601847 Intimação Intimação 20100112202746600000011601848 Certidão Certidão 21051611491884400000015839850 Despacho Despacho 21081211200520400000018050559 Intimação Intimação 21081211200520400000018050559 Intimação Intimação 21081211200520400000018050559 Certidão Certidão 22041222462772800000024744928 Despacho Despacho 22042811250078500000025170699 Intimação Intimação 22042811250078500000025170699 Manifestação Manifestação 22062418250733600000027168141 3122392-01dw-0901928001peticaointermediariasimplespeticao24062022 MANIFESTAÇÃO 22062418250758300000027168142 Manifestação Manifestação 22080513330069300000028630227 3415970-01dw-habilitacaopeticaodehabilitacaopi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080513330084900000028630230 3415970-02dw-habilitacao2.procuracaopiaui Procuração 22080513330195800000028630232 3415970-03dw-habilitacao901928001subs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080513330224900000028630784 Despacho Despacho 22112922390671200000032625367 Intimação Intimação 22112922390671200000032625367 Intimação Intimação 22112922390671200000032625367 Intimação Intimação 22112922390671200000032625367 Petição Petição 23011317361727800000033684964 Óbito de ELISOMAR LOPES DE SOUSA Informação - Corregedoria 23090404222695800000043257152 Decisão Sentença 24012310494450600000048609285 Sentença Sentença 24012310494450600000048609285 Manifestação Manifestação 24012518335855100000048784082 Certidão Certidão 24031718113344800000051152904 Sistema Sistema 24031718114901900000051152905 Certidão Certidão 24051715574785600000054046446 Sentença Sentença 24051811284483800000054046481 Sentença Sentença 24051811284483800000054046481 Intimação Intimação 24051811284483800000054046481 Intimação Intimação 24051811284483800000054046481 Sistema Sistema 24080222513542600000057532150 Sentença Sentença 24080309184456500000057532787 Sentença Sentença 24080309184456500000057532787 Apelação Apelação 24082615552229300000058552466 ComprovantedePagamentoJuliaNeryCUSTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082615552260300000058552468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101509490739200000061015253 Intimação Intimação 24101509490739200000061015253 Sistema Sistema 24112615534312000000063029476 SANTA FILOMENA-PI, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ELISOMAR LOPES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000110-87.2011.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, ELISOMAR LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
SANTA FILOMENA, 15 de outubro de 2024.
LARISSA NERES NOGUEIRA SOARES Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ELISOMAR LOPES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000110-87.2011.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, ELISOMAR LOPES DE SOUZA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO e ELISOMAR LOPES DE SOUZA A parte autora deixou de promover tempestivamente ato a que estava obrigada.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora tempestivamente, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Através do despacho de ID Num. 19133531 (de 12/08/2021) a parte autora foi intimada para informar o endereço da parte ré, ocorre que, conforme foi certificado no evento ID Num. 26265125, quedou-se inerte.
Após vários meses, especificamente em 24/06/2022, a parte promovente compareceu aos autos informando o endereço da parte ré, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento do prazo.
Pois, preconiza o art. 223 do CPC, que: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Após o decurso do prazo a parte promovente sequer invocou a justa causa para o descumprimento do prazo do chamado. À luz do art. 223 do CPC, não é possível dar nova chance ao autor omisso nos seus deveres, pois se assim o fizer, o Magistrado estará se divorciando de seu dever de imparcialidade, para renovar ao autor oportunidade de praticar ato precluso em detrimento do réu.
Vale notar que o devido processo legal também é uma garantia fundamental que deve ser respeitada, assim como o dever de imparcialidade do Juiz.
Assim, considerando que a parte autora, ciente de seus deveres desde a decisão inicial, não se desincumbiu de promover atos que lhe incumbia, falta-lhe pressuposto processual de existência e validade do processo, a obstar seu prosseguimento.
Acrescento ainda que em um comportamento totalmente abusivo ao direito, por diversos anos a parte promovente se limitou a pedir exclusivamente a suspensão do processo e pedido de habilitação de novos advogados, fazendo com que uma ação protocolada ainda no ano de 2011 perdure até a atualidade.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento no prazo de 05 dias.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2023 04:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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14/11/2020 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:17
Distribuído por dependência
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01/10/2020 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/10/2020 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:02
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-26.
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25/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2019 09:48
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2019 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2019 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 13:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/12/2018 20:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/12/2018 11:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/10/2018 19:48
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2018 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/03/2017 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2017 13:33
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/02/2017 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2016 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 17:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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17/09/2015 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2015 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2015 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/10/2014 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2014 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/02/2014 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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04/02/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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