TJPE - 0001719-53.2022.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CAPITAL LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ricardo Augusto Pontes Piedade em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001719-53.2022.8.17.2570 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA CAPITAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181766695, conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, esclareço que, conforme determina o artigo 1.023, do CPC, o juiz determinará a intimação da parte contrária quando visualizar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos.
Analisando os presentes autos, verifico que a intimação do embargado não será necessária, uma vez que não vislumbro a possibilidade de aplicação do referido efeito infringente no presente caso.
Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade dos embargos, tenho que os mesmos não deverão ser conhecidos.
Isso porque, a causa de pedir do recurso diz respeito à questão atinente ao mérito do processo e inconformismo com a decisão prolatada, e não por questão de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
A possível redução da multa deve ser avaliada dentro de um eventual agravo por ser matéria relativa à reforma da decisão em si, não atacáveis, portanto, por embargos declaratórios.
Antes o exposto, NEGO CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS, e mantenho a decisão em seu inteiro teor.
P.R.I." ESCADA, 10 de dezembro de 2024.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/12/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 18:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 05:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 05:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 05:24
Alterada a parte
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12/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:56
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/04/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
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11/04/2023 13:18
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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23/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/10/2022 08:46
Expedição de citação.
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25/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:20
Conclusos para decisão
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28/06/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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