TJPI - 0759087-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAYUAN MARQUES ALVES em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:34
Expedição de intimação.
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12/03/2024 08:34
Expedição de intimação.
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05/03/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0759087-62.2023.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0759087-62.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara REQUERENTE: Itayuan Marques Alves ADVOGADOS: José Alfredo Gaze de França (OAB/DF 12.083) e Aline da Silva Santos Reis (OAB/PI 9.283) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2.
Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3.
Não há prova nos autos de que o acusado não possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Revisão Criminal não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024. -
04/03/2024 20:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2024 10:57
Pedido não conhecido
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01/03/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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23/10/2023 13:19
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 10:10
Expedição de notificação.
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11/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:07
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 20:05
Expedição de notificação.
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10/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/08/2023 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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