TJPE - 0006740-46.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSORCIO ART-ELETRODATA-HOSPITAL DE JUAZEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA DO VALE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO ART-ELETRODATA-HOSPITAL DE JUAZEIRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA DO VALE LTDA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:44
Publicado Sentença (Outras) em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006740-46.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: REALIZA CONSTRUTORA DO VALE LTDA EXECUTADO(A): CONSORCIO ART-ELETRODATA-HOSPITAL DE JUAZEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Direito Processual Civil, Lei nº 13.105/2015, consagrou a regra da tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais.
Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos.
Eles são numerus clausus.
Não podem as partes convencionar a esse respeito através de cláusulas que conduzam à execução forçada.
Essa regra encontra fundamento na gravidade dos atos executivos, onde praticamente não há espaço para o contraditório.
Portanto, as partes não podem pretender conferir a qualidade de título executivo a outros atos que não os estabelecidos pela lei.
Logo, consideram-se títulos executivos extrajudiciais apenas os elencados no art. 784 do CPC e nas leis extravagantes.
Nesse passo, assevero que os documentos que embasam a inicial, não se prestam a alicerçar uma ação de execução por título extrajudicial, vez que carecem de tipicidade legal, porquanto o contrato de locação não possui assinatura de duas testemunhas, conforme determinado no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que a via eleita para obrigar o executado a pagar o contrato de local deve ser a ação de cobrança, ante a inexistência de título líquido, certo e exigível, devendo a presente ação seguir o rito ordinário de natureza indenizatória.
Ante o exposto, acolho a objeção de pré-executividade para julgar extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade de interposição de recurso inominado.
Petrolina-PE, 09 de dezembro de 2024.
Thiego Dias Marinho Juiz de Direito -
09/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 16:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 14:05
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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