TJPE - 0161404-57.2022.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161404-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
ALDEMIR JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S.A, todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é policial militar aposentado e foi surpreendido com descontos efetuados em sua margem consignada pelo banco demandado, sem que tenha utilizado dos seus serviços.
Aduz que tentou resolver a questão na via administrativa, mas não obteve êxito.
Por tal razão, requer: a) o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu contracheque; b) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 120189066).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente: a) litispendência e conexão com os processos 0102423-35.2022.8.17.2001; 0161397-65.2022.8.17.2001; 0161401-05.2022.8.17.2001; 0161396-80.2022.8.17.2001; b) ausência de interesse processual, pois a demanda é fundada em alegações genéricas; c) ausência de requerimento administrativo prévio; d) prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que os descontos são oriundos de contratos de empréstimos firmados junto ao banco demandado, com a utilização de todos os meios de segurança pelo cliente.
Aduz que no momento da contratação, o autor apresentou RG, CPF e comprovante de renda e residência, onde, após análise, não foi constatada qualquer irregularidade.
Sendo assim, impugna o pedido de danos morais.
Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 126198832).
Realizada audiência de instrução (id 134592351).
Nomeado perito grafotécnico (id 138582582), o laudo pericial foi coligido aos autos (id 183039193).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
Antes, cumpre examinar as questões prévias.
Litispendência e conexão.
Não merece guarida, na medida em que os processos suscitados pelo demandado dizem respeito a outros contratos.
Ou seja, não se tratam do mesmo contrato ora discutido nos autos.
Inépcia da inicial – alegações genéricas.
Rechaço a preliminar, uma vez que os fatos e os pedidos estão bem delineados nos autos.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça autoriza o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, inacolho a preliminar.
Prescrição quinquenal.
Igualmente, não deve ser acolhida, uma vez que o prazo prescricional é decenal.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Nas pretensões de revisão de contrato envolvendo discussão sobre a legalidade das cobranças realizadas, o prazo prescricional é decenal, contado a partir da data da assinatura do contrato. 2 .
A pretensão reparatória fundamentada na responsabilidade contratual segue igualmente o prazo prescricional previsto no art. 205, do CC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046522120238130134 1.0000 .24.000298-0/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Passo ao mérito.
O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se na alegação autoral no sentido de que estão sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque referente a empréstimo consignado não contratado.
Contudo, ao ser realizada perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, foi constatada a autenticidade das assinaturas (laudo pericial de id 183039193).
Destarte, diante da comprovação de que as assinaturas são autênticas, não há o que se falar em pedidos indenizatórios. À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (beneficiária da justiça gratuita).
P.I.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
25/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161404-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Retornem-me os autos para sentença.
RECIFE, 6 de dezembro de 2024 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
10/12/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/11/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:51
Expedição de Alvará.
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2024 10:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:39
Juntada de Certidão (outras)
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
04/12/2023 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:01
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 14:01
Expedição de intimação (outros).
-
02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2023 12:53
Alterada a parte
-
20/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de requerimento
-
14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALDEMIR JOSE GONZAGA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:04
Juntada de Petição de requerimento
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Petição de requerimento
-
20/05/2023 00:42
Decorrido prazo de HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de requerimento
-
11/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:18
Juntada de Petição de requerimento
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 12:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:30, Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2023 11:50
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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13/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 21:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2023 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
15/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/01/2023 19:06
Juntada de Petição de requerimento
-
04/01/2023 17:49
Expedição de citação.
-
21/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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