TJPE - 0048611-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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09/08/2024 07:57
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:57
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048611-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA CASADO BARROZO RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172459425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação proposta por KÁTIA CASADO BARROZO em face da UNIMED CURITIBA, com pedido de liminar de urgência para compelir o plano de saúde a autorizar a cobertura integral dos procedimentos médicos solicitados.
Informa a autora, que mantém com a demandada plano de saúde coletivo por adesão e está adimplente, que é portadora de “Espondiólise, CID:M 43 E CID-M 255, e sofre com dores intensas de lombalgia crônica há anos” Conforme relatório médico acima, obteve indicação clínica para a realização do procedimento cirúrgico de “atrodose lombar”, cujos pedidos administrativos foram realizados em 13/02/2023 e em 29/03/2023.
No entanto, a resposta do reclamado foi de autorização parcial.
Relata, ainda, que “sofre de Sinovite no joelho esquerdo, caracterizada por uma inflamação da membrana sinovial, bem como lesão no Menisco e lesão Condral, também no joelho esquerdo”, “sofrendo com dores intensas ao realizar atividades cotidianas”.
Diante disso, solicitou, também, em 26/02/2024, autorização para a realização de um procedimento indicado para o tratamento do problema de joelho, o que foi negado pela seguradora, sob os argumentos que “não há recomendação da medicina baseada em evidências para utilização do medicamento 7.60.05607 Synolis Sering 4 ml Gel e que não tem cobertura para o material 7.92.21343 Equipo irrigação Razek Pump Tipo Perfurador Astroscopia” (ID 169598815).
Argumenta, porém, a autora, que “o medicamento SYNOLIS é devidamente registrado na ANVISA, sob o nº 804191100009, e deve ser fornecido pelo plano de saúde, assim como tudo o que o médico indicou e está regulamentado pela ANS.” Acrescenta que “A cirurgia de coluna é de fundamental importância para a qualidade de vida da autora, atualmente está afastada do trabalho e toma medicação a base de canabidiol, doc.05, devido as dores intensas, após ter feito o uso de morfina e nada ter adiantado.” Pugna por tutela antecipada liminar de urgência para compelir o plano de saúde a dar cobertura a “Cirurgia artrodese lombar” e “Sinovectomia Total - Procedimento Videoartroscópico De Joelho; Osteocondroplastia - Estabilização, Ressecção E/Ou Plastia # - Procedimento Videoartroscopico De Joelho; Reparo Ou Sutura De Um Menisco - Procedimento Videoartroscópico De Joelho; Canula De Microdebridacao Razek Amc 2,9/5,5 F – 891710000; Equipo Irrigacao Razek Pump Tipo Perfurador Artroscopia Pvc/Silic R. 740030000; Ponteira Descartavel Razek Shell 90° Ponta Concava Ablac/Coag Ceram R 881220000; Synolis Sering 4ml Gel80mg Repos Viscoelastica Articulaçoes Ac Hialur R.Va80/160”.
Juntou documentos, notadamente a carteira do plano de abrangência nacional (ID 169598809), Laudo Médico e Ressonância Magnética da coluna lombar (ID 169598810), Receituário de medicação e print do produto, com o preço (ID 169598811), Guia de Solicitação de Internação (ID 169598812), Ressonância Magnética do joelho direito (ID 169598813), Guia de Solicitação de Internação relacionada ao joelho (ID 169598814) e negativa parcial do plano (ID 169598815).
Relatado, passo a decidir.
De proêmio, defiro à autora a Gratuidade da Justiça, com base na documentação acostada e com fulcro no art. 98 do CPC.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do CDC ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista.
Cumpre, então, analisar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO As provas colacionadas evidenciam a verossimilhança dos argumentos sustentados, comprovado o vínculo contratual entre as partes, o adimplemento das últimas parcelas do plano de saúde e, por fim, a necessidade e o caráter de urgência do tratamento indicado.
Sabe-se que os pactos que contemplam natureza de amparo à saúde são ordinariamente de adesão, traduzindo relação jurídica na qual não se possibilita a discussão do conteúdo de suas cláusulas pela parte aderente e, geralmente, hipossuficiente.
Ante a condição de fragilidade do consumidor diante do fornecedor, o CODEX Consumerista definiu sua obediência aos desígnios desse diploma.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos, dessa forma, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Paralelamente, tendo objeto específico de dar assistência médico-hospitalar ao consumidor-contratante, sua execução não pode fugir a tal desiderato, em face da boa-fé objetiva dos pactuantes (art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes), princípio regedor de suas estipulações. É, por conseguinte, defeso, aos partícipes do ajuste, cumprir a avença da forma que melhor lhe aprouver, sem levar em conta a finalidade precípua do pacto.
Consta na resposta administrativa do plano (ID 169598815), que “não há consenso na liberação do material 7.92.21343 Equipo irrigação Razek Pump Tipo Perfurador Astroscopia PVC/Silic R. 740030000, uma vez que Equipo Bomba de Infusão não é padronizado para uso e não é aprovado pela Unimed Curitiba em videoartroscopia de joelho, pois não é imprescindível e pode ser substituído por equipo quatro vias.
Sugerimos adequação” (ID 169598815).” “E com relação ao medicamento 7.60.05607 Synolis Sering 4 ml Gel80mg Repos Viscoelastica Articulaçoes Ac Hialur R.Va80/160, não há consenso na liberação por não haver recomendação da medicina baseada em evidências para sua utilização, nem comprovação da superioridade dos seus resultados em relação a tratamentos convencionais as infiltrações com derivados do ácido hialurônicos não são aprovadas pela Unimed Recife”.
Junta desempatadora (ID 169598815) confirmou aquele parecer e concluiu que “garantirá cobertura para o material Equipo 4 Vias e não garantirá cobertura para o material 7.92.21343 Equipo irrigação Razek Pump Tipo Perfurador Astroscopia PVC/Silic R. 740030000 e para o medicamento 7.60.05607 Synolis Sering 4 ml Gel80mg Repos Viscoelastica Articulaçoes Ac Hialur R.Va80/160.” No entanto, o conjunto documental carreado aos autos aponta para a necessidade da realização do tratamento reclamado, e, em contrapartida, diante de nenhuma justificativa plausível por parte da seguradora ré, para a negativa à solicitação, impõe-se a conclusão de que é, de todo, desarrazoada a conduta adotada pela operadora demandada.
Nesse sentido, a jurisprudência específica quanto à doença e ao procedimento pleiteado: TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
CIRURGIA PERCUTÂNEA COM ENDOSCOPIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 2.
Mostra-se abusiva a cláusula que restringe o tratamento da segurada pela simples ausência de previsão expressa no rol de procedimento da ANS, eis que tal disposição restritiva à cobertura do tratamento que apresentou necessário cria uma barreira à realização da expectativa legítima da consumidora, contrariando prescrição médica, enfraquecendo o elo contratual e ameaçando o seu objetivo, que é garantia do serviço de saúde de que necessita. 3.
Como o contrato de plano de saúde é de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, na esteira do disposto pelos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, bem como à própria Constituição da Republica, por se tratar de matéria afeta à garantia fundamental da saúde (artigos 6º, caput, e 196, da Carta Magna de 1988). 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, no qual a paciente já foi submetida a uma intervenção cirúrgica e não apresentou resposta satisfatória, a simples recusa na autorização da realização da cirurgia pelo procedimento prescrito pelo médico, sob o argumento de que não há cobertura contratual ou que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, revela-se abusiva, mormente porque os exames e laudos médicos foram esclarecedores quanto a real situação clínica da paciente/autora e a necessidade da cirurgia percutânea com endoscopia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0145556-29.2015.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) A partir do inteiro teor desse Acórdão, consta, exatamente, o material que foi negado pelo plano demandada nestes autos: “Nesse contexto, ajuizou a presente demanda na qual, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, requereu que a ré seja compelida a custear o tratamento prescrito pelo especialista, bem como forneça o material adequado à realização do procedimento (1.fio guia flexível - Richard Wolf; 2.freza tipo Burr com Protetor - Richard Wolf; 3.eletrodo bipolar trigger flex flexível e dirigível - Richard Wolf; 4.sistema de fluxo de bomba - Richard Wolf; 5.kit campos descartáveis com bolsa coletora - Kimberly; 6. equipo de irrigação tipo perfurador razek;” E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ARTRODESE LOMBAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CASO CONCRETO.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora postula procedimento cirúrgico (artrodese lombar L2-S1, com descompressão do canal lombar, realinhamento de fixação, com enxertia óssea, mediante material de síntese e anestesia geral), demonstrando a probabilidade do direito e o perigo da demora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50720430520218217000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) PLANO DE SAÚDE - Pleito de cobertura de cirurgia de artrodese de coluna via anterior, descompressão de canal medular, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito, hérnia de disco lombar, incluindo materiais - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência bem decretada - Paciente acometida de lombalgia mecânica - Abusividade reconhecida - Alegação de que lícita a negativa de cobertura ante parecer de junta médica - Descabimento - Tratamento à paciente que não depende de análise prévia da empresa ré, que não exerce atividade médica, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento - Operadora, ademais, que não pode justificar sua negativa com base em entendimento de outro médico conveniado, que não prestava atendimento à autora - Laudo pericial, ademais, que não contraindicou a realização da cirurgia realizada pela autora tampouco da utilização dos materiais elencados na inicial - Pedido médico que bem justifica a necessidade de realização da cirurgia e dos materiais indicados - Dever da ré de custear a cirurgia e os materiais indicados à autora - Danos morais - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094831520208260009 SP 1009483-15.2020.8.26.0009, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 20/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Quanto ao medicamento SYNOLIS: PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CONDROMALÁCIA PATELAR OU CONDROPATIA E SINOVITE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
TRATAMENTO DE VISCOSUPLEMENTAÇÃO COM O FÁRMACO SYNOLIS VA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA INDICAÇÃO CONSTANTE NA "BULA" E INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 01475659320188060001 CE 0147565-93.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE E CONDROPATIA ARTICULAR OU ARTROSE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO E MEDICAÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO (DETALHADO) A ATESTAR A NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NEGATIVA DO FORNECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A requerente postula a condenação da demandada ao fornecimento do tratamento com uso dos medicamentos Ácido zoledrônico (Densis 5mg) 100ml intravenoso em dose única anual e Synolis 4ml, dois frascos para aplicação nos joelhos.
Sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde mantido pela recorrida, sem carência a cumprir; b) foi diagnosticada com osteoporose e condropatia articular ou artrose, e para controlar a doença e evitar sua progressão necessita de tratamento médico com a utilização dos medicamentos; c) o plano de saúde não autorizou o fornecimento das duas medicações, para uma mediante a justificativa de que não seria indicada (em bula) à articulação indicada, e para outra porque o código não seria compatível com a via de administração; (...) IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/1995, art. 55). (TJ-DF 07144329420228070016 1635071, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022) Portanto, com amparo em vasta jurisprudência específica quanto ao produto e ao medicamento reclamado, resta presente a probabilidade do direito autoral em relação a ambos os pleitos.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O fundado receio de dano, necessário à concessão da tutela de urgência, também se revela presente, dada a natureza e ao momento do quadro médico da paciente, fazendo com que a suplicante necessita iniciar o tratamento o quanto antes para evitar a continuação das dores e agravamento do quadro.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento, mormente com a possibilidade de cobrança do montante gasto pela seguradora para custeio do procedimento e do medicamento, em caso de se julgar improcedente a pretensão autoral ao fim e ao cabo, quando da prolação do competente mandamento sentencial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS JURISDICIONAIS da tutela de mérito pretendida para determinar que a operadora ré autorize e custeie o tratamento de saúde indicado no laudo trazido aos autos, com o uso do “7.92.21343 Equipo irrigação Razek Pump Tipo Perfurador Astroscopia PVC/Silic R. 740030000”, bem como o fornecimento do medicamento “7.60.05607 Synolis Sering 4 ml Gel80mg Repos Viscoelastica Articulaçoes Ac Hialur R.Va80/160”, no prazo de 05 dias úteis, a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00, limitada a R$80.000,00.
DA CITAÇÃO Considerando que a realização da audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC impõe substancial retardo da marcha processual; considerando que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir; considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; considerando que podem as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, e determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar Réplica, caso queira (arts. 350 e 351 do NCPC), em 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, observado o prazo de 05 dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos.
Intime-se o plano de saúde por Mandado, com URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça, e eletronicamente.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/06/2024 12:48
Expedição de citação (outros).
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05/06/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 12:44
Expedição de citação (outros).
-
05/06/2024 00:24
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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