TJPI - 0753331-43.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:09
Baixa Definitiva
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14/07/2021 08:09
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAMIRO CORREA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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19/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:19
Expedição de intimação.
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16/06/2021 18:19
Expedição de intimação.
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16/06/2021 14:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753331-43.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753331-43.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes ADVOGADO: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4.540) PACIENTE: Ramiro Corrêa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de simulacro de arma de fogo) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Eventuais condições favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e um aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
14/06/2021 07:49
Denegado o Habeas Corpus a RAMIRO CORREA DA SILVA - CPF: *59.***.*28-54 (PACIENTE)
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28/05/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2021 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 00:10
Decorrido prazo de RAMIRO CORREA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:37
Conclusos para o Relator
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17/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:40
Expedição de notificação.
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27/04/2021 11:37
Juntada de informação
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22/04/2021 13:37
Juntada de Ofício
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22/04/2021 13:30
Expedição de intimação.
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22/04/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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20/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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