TJPI - 0000990-35.2015.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:45
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:53
Baixa Definitiva
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13/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/09/2023 08:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/06/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/06/2022 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-23.
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23/06/2022 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-23
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23/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000990-35.2015.8.18.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI Advogado(s): Réu: PEDRO FERNANDO DA SILVA SOUSA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 22 de junho de 2022.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial - 28591. -
22/06/2022 16:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2022 13:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/04/2022 13:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/02/2022 15:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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13/09/2021 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2021 14:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/08/2021 12:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/08/2021 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-15.
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15/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000990-35.2015.8.18.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI Advogado(s): Réu: PEDRO FERNANDO DA SILVA SOUSA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0) SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria em relação ao delito em que o réu fora condenado.
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Não há nos autos elementos que permitam valorar tal circunstância contra o denunciado.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base.
Em decorrência das lesões sofridas, a vítima necessitou se submeter a procedimento cirúrgico e, via de consequência, ao tratamento para sua recuperação, de modo que o delito cometido pelo acusado teve consequências mais graves do que exige o tipo legal incriminador.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 01 ano(s), e 05 mês(es) de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes A confissão utilizada pelo julgador para condenação do réu é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
O réu confessou tão somente na seara policial a prática delitiva.
Por outro lado, mesmo tratando-se de confissão espontânea, não merece acolhimento, vez que este Juízo não se utilizou da confissão extrajudicial do réu para embasar o decreto condenatório, porquanto a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, ante as declarações da vítima e das testemunhas, bem assim pelos demais elementos probantes.
Ademais a súmula 545, do STF, assim estabelece: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus á atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Dessa forma, deixo de aplicar a atenuante da confissão.
Não existem outras atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 01 ano(s), e 05 mês(es) de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 01 ano(s) e 05 mês(es) de reclusão.
Não há pena de multa a aplicar.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Detração Não houve prisão do acusado.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44 do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Cabível, visto que (art. 77 do Código Penal): (I) A pena não é superior a 2 (dois) anos. (II) O réu não é reincidente em crime doloso. (III) As circunstâncias judiciais não lhe são plenamente desfavoráveis. (IV) Não é possível a substituição do art. 44 do Código Penal.
Diante disso, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos (levando em consideração a pena aplicada) sob as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano, visto que não há notícia de que o réu tenha reparado o dano e as circunstâncias judiciais não lhe foram inteiramente favoráveis (art. 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal); b) não ser o réu condenado definitivamente por crime doloso; c) proibição de frequentar festas, bares, restaurantes e outros estabelecimentos congêneres onde haja comercialização de bebidas alcoólicas; d) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido este no período das 22h00 a 06h00.
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu está solto e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana (...) -
14/06/2021 20:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-14
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14/06/2021 10:58
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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18/03/2021 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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16/03/2021 20:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2020 10:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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09/10/2020 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/10/2020 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2020 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2020 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2020 09:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/08/2020 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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02/06/2020 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2020 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2020 09:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/05/2020 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
14/02/2020 14:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/09/2019 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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30/10/2018 12:54
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-10-26 10:00 Fórum de Fronteiras.
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03/10/2018 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2018 23:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/09/2018 19:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/09/2018 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/09/2018 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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12/09/2018 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2018 17:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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29/08/2018 17:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2018 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/08/2018 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/08/2018 16:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/08/2018 12:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-10-26 10:00 Fórum de Fronteiras.
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01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/07/2018 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2018 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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13/07/2018 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/07/2018 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2018 08:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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13/06/2018 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/02/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/09/2016 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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06/09/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/09/2016 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/11/2015 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/11/2015 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2015 08:50
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/10/2015 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2015 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/10/2015 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2015 14:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/10/2015 14:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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