TJPI - 0000668-22.2018.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000668-22.2018.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE SENTENÇA Trata-se o presente feito de uma AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE, dando-o(s) como incurso(s), nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o poder-dever de punir.
Entretanto, tal atribuição não pode se estender "ad infinitum", ou seja, a lei impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir.
Caso o Estado não atue dentro de certo lapso temporal, este perde com a prescrição a possibilidade jurídica de aplicar a pena ao réu, ou seja, o direito de punir o infrator, por ter demorado a fazê-lo.
Com especial observância para a modalidade de prescrição antecipada, nos ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado”.
Neste sentido, decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa.
Também é defendida pela doutrina que surge da análise do caso concreto, o que justifica assim na falta de interesse processual em dar prosseguimento à ação penal cuja prescrição é irremediável.
Apesar de não prevista em lei, viável a aplicação, face a sua extrema lógica.
Imperioso concluir que não há motivo para persecução penal, não persistindo causa para movimentação de toda máquina judiciária, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será inócuo sob o aspecto prático.
Assim, extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir, constitui resultado lógico e inexorável, como se vislumbra no caso em tela.
Extrai-se dos autos que o acusado ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 28 da Lei 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 15/03/2019.
Após referido marco, não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição.
Assim, imperioso destacar que, ainda que condenado, infestável a prescrição retroativa.
Chega-se à referida conclusão em razão da perspectiva da pena.
Neste sentido, ponderando-se as causas interruptivas da prescrição, conforme prevê o artigo 117 do Código Penal, houve um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, entre o último ato processual considerado como causa de interrupção do prazo prescricional (recebimento da denúncia) e a prolação desta sentença.
Assim, examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado, certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida.
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena inaugura-se com o patamar mínimo.
No caso em comento a pena mínima prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de 06 (seis) meses de detenção e no art. 28 da Lei 11.343/2006 a pena é de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
Analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da pena, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais.
Ademais, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas.
Por derradeiro, utilizando-se de patamar superior ao de 01 (um) ano, que como repisado, não seria alcançado em eventual condenação, prescreve em 04 (quatro) anos, conforme evidenciado no art. 109, inciso V do Código Penal.
Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada.
Assim sendo, o delito descrito na exordial acusatória, tecidas as considerações acerca da dosimetria da pena, prescreveria em 04 (quatro) anos.
Nesse prisma, evidente a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (interrupção do prazo prescricional) e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição extintiva.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a extinção da punibilidade de ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110 do Código Penal quanto à imputação da prática do delito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO-PI, 25 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 13:12
Audiência Instrução designada para 31/01/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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11/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 09:36
Audiência Instrução realizada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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02/06/2022 09:22
Audiência Instrução designada para 02/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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28/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO Processo nº 0000668-22.2018.8.18.0047 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
25/04/2022 13:06
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:05
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 06:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 04/2022.
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO Processo nº 0000668-22.2018.8.18.0047 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
08/04/2022 19:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/04/2022 15:56
Mov. [50] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:43
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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05/10/2021 14:17
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:23
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2021 12:28
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/03/2021 11:38
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/03/2021 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 03/2021.
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10/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO Processo nº 0000668-22.2018.8.18.0047 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE Advogado(s): DESPACHO Em razão da pandemia vivenciada com o necessário distaciamento social, e em atenção ao que determina o art. 3º da Portaria nº 566/2021 - PJPI/TJPI/SE/CPRE, de 04 de março de 2021, disponibilizado no DJe nº 9089 de 05 de março de 2021 (publicação 08 de março de 2021) CANCELO a audiência designada.
Aguarde-se os autos em secretaria até autorização da CGJ-TJPI para a realização de audiências presenciais ou semipresenciais.
Intimem-se. -
09/03/2021 18:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/03/2021 10:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:46
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/03/2021 10:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000668-22.2018.8.18.0047.5003
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25/02/2021 15:10
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/02/2021 15:02
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/02/2021 14:57
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/02/2021 14:55
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/02/2021 14:54
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/07/2020 09:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/07/2020 15:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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22/07/2020 10:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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22/07/2020 10:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000668-22.2018.8.18.0047.0001 sorteado para o oficial Alair Rocha Crispino.
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22/07/2020 10:02
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 03/2021 03:00 fórum local.
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29/06/2020 12:20
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/02/2020 06:02
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 02/2020.
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06/02/2020 19:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/02/2020 09:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/11/2019 14:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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05/11/2019 13:46
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/10/2019 16:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000668-22.2018.8.18.0047.5002
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14/10/2019 11:54
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELLY SANTOS DE SOUSA. (Vista à Defensoria Pública)
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26/09/2019 12:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/07/2019 13:53
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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28/06/2019 08:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/06/2019 11:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE
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20/11/2018 12:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/11/2018 12:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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20/11/2018 12:05
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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20/11/2018 11:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/11/2018 10:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000668-22.2018.8.18.0047.5001
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08/11/2018 09:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ROBERTO MONTEIRO CARVALHO. (Vista ao Ministério Público)
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05/11/2018 12:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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05/11/2018 12:53
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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10/10/2018 16:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Preventiva - Desacolhida de Prisão Preventiva
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10/10/2018 16:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de ELVIS LENNON PEREIRA DUARTE.
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10/10/2018 09:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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08/10/2018 10:18
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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08/10/2018 10:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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08/10/2018 10:09
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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