TJPI - 0000425-42.2017.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 11:31
Baixa Definitiva
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05/08/2021 11:31
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ATIANO ANGELINO DE SENA em 04/08/2021 23:59.
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06/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 16:01
Expedição de intimação.
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23/06/2021 16:01
Expedição de intimação.
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23/06/2021 12:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-42.2017.8.18.0038 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000425-42.2017.8.18.0038 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Avelino Lopes/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Atiano Angelino de Sena DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que a vítima apresentava escoriação no tórax posterior, hematomas em lábios inferiores e região frontal, sendo esses ferimentos causados pelas próprias mãos (id.
Num. 1074496 - Pág. 14), e, corroboradas, ainda, pelo depoimento do policial, Yasnailson Euflávio de Sousa, que efetuou a prisão em flagrante do acusado. 2.
Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa ao afirmar que apenas discutiu e empurrou a vítima para se defender, tem-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova estreme de dúvida de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado início a alguma agressão, vê-se pelo laudo de exame de corpo de delito que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista a disparidade física entre homem e mulher. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
22/06/2021 10:59
Conhecido o recurso de ATIANO ANGELINO DE SENA - CPF: *11.***.*61-10 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2021 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 20:40
Conclusos para o Relator
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02/12/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:23
Conclusos para o Relator
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01/11/2020 00:04
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:24
Expedição de intimação.
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06/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:59
Conclusos para o Relator
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06/10/2020 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:58
Conclusos para o Relator
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19/09/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:43
Expedição de intimação.
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26/08/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:02
Conclusos para o Relator
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26/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:57
Juntada de outras peças
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12/03/2020 11:13
Juntada de Ofício
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11/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:13
Conclusos para o Relator
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11/03/2020 00:00
Decorrido prazo de ATIANO ANGELINO DE SENA em 10/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:50
Expedição de intimação.
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19/02/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 09:55
Juntada de outras peças
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28/11/2019 21:15
Recebidos os autos
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28/11/2019 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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