TJPI - 0000033-61.2019.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:42
Baixa Definitiva
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28/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:07
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:16
Juntada de Informações
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS Processo nº 0000033-61.2019.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: GERSON DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324), ELAINE MELO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12681) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JOSÉ DE FREITAS, 27 de junho de 2022 -
27/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 12:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/07/2021 11:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/05/2021 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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07/05/2021 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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06/05/2021 08:39
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2021-05-03
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30/04/2021 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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30/04/2021 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2021 13:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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05/04/2021 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/03/2021 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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10/03/2021 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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10/03/2021 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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09/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-03-09.
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09/03/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000033-61.2019.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: GERSON DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324), ELAINE MELO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12681) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado GERSON DA SILVA AZEVEDO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput e§6º, do Código Penal, consoante fundamentação acima exposta.
III.1.
DOSIMETRIA DA PENA: Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP: 1) Culpabilidade: Normal para o tipo penal; 2) Antecedentes: Antecedentes: o acusado possui condenação penal (processo nº 0000006-15.2018.8.18.0029 e 0000040-87.2018.8.18.0029), contudo não há informações sobre seu trânsito em julgado, nada havendo a valorar dessa forma; 3) Conduta Social e Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade, mas sua conduta social pode ser classificada como desajustada, tendo como parâmetro o homem médio, presunção que pode ser lastreada nas diversas ações penais nesta Comarca, conforme pesquisa realizada no sistema THEMIS WEB e certidão de fls. 47; 4) Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito; 5) Circunstâncias do Crime: São normais para o tipo, não havendo que se valorar negativamente, principalmente por já serem causa de aumento de pena; 6) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; 7) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (01), o qual passo a adotar, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de receptação simples (3 anos), chega-se ao acréscimo de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, totalizando, assim, uma pena base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplica ao caso nenhuma atenuante ou agravante da pena, ficando mantida a pena anterior. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição.
Presente, no entanto, a causa de aumento descrita no §6º do art. 180 do CP.
Assim, torno a pena definitiva do delito de receptação em 02(dois) anose 09(nove) meses de reclusão e 22( vinte e dois) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas do apenado, devendo ser atualizada pelo juízo da execução.
III.2.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Tendo em vista a pena em concreto e que no presente caso foram reconhecidas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º do CP.
III.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Considerando a conduta social desajustada do réu, entendo que ele não faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III, do CP).
III.4.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Quanto à situação prisional do réu, está comprovado que o denunciado descumpriu as determinações judiciais fixadas às fls. 88/89.
Consoante histórico processual, verifica-se que o acusado é suspeito de ser o autor de outros crimes, dentre eles crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cárcere privado e posse ilegal de arma de fogo (processo nº 0006502-81.2019.8.18.0140), delitos estes cometidos poucos dias após a concessão das medidas cautelares determinadas nos presentes autos, além de já ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0000040-87.2018.8.18.0029) e roubo (0000006-15.2018.8.18.0029).
Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, além de demonstrar que é contumaz na prática delitiva, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido, o qual fica claro diante da reiteração criminosa do sentenciado.
Para a conveniência da instrução criminal, já que o réu não cumpriu a medida que lhe foi determinada, inclusive voltando a delinquir.
Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, decretá-la, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes.
No caso em tela, entendo que há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ).
Além do mais, é admissível legalmente nessa fase processual, nos termos contidos no §1º do art. 387 do Código de Processo Penal (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta).
Insta salientar, novamente, que após ser posto em liberdade no presente processo, o acusado em questão voltou a delinquir, sendo denunciado pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e posse ilegal de arma de fogo, demonstrando, assim, ser pessoa contumaz na prática criminosa.
Corroborando com esse entendimento: ?RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2.
No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso em habeas corpus improvido.? (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam; considerando que a liberdade do agressor afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei; considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que decreto a PRISÃO PREVENTIVA de GERSON DA SILVA AZEVEDO.
EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais.
III.5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelos sentenciados ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima da presente sentença.
Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou a(s) vítima(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150).
Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS -
08/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-08
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08/03/2021 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/03/2021 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:54
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 10:54
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de GERSON DA SILVA AZEVEDO.
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13/11/2019 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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06/08/2019 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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02/08/2019 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-17.
-
16/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-16
-
16/07/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/07/2019 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-08.
-
05/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-05
-
05/07/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/07/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2019 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/06/2019 09:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/06/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/05/2019 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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29/05/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 11:11
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-05-28 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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20/05/2019 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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20/05/2019 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2019 16:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/05/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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15/05/2019 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2019 17:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2019 17:02
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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14/05/2019 16:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/05/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/05/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/05/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/05/2019 15:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/05/2019 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/05/2019 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/04/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09.
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08/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-08
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05/04/2019 15:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/04/2019 14:58
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-05-28 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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05/04/2019 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/04/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-03.
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02/04/2019 15:21
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-02
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02/04/2019 15:17
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-02
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02/04/2019 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2019 11:47
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
28/02/2019 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2019 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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28/02/2019 13:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2019 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/02/2019 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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19/02/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-19.
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18/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-18
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18/02/2019 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/02/2019 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/02/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/02/2019 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/02/2019 09:17
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra GERSON DA SILVA AZEVEDO
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11/02/2019 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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11/02/2019 09:04
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/02/2019 15:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2019 14:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/02/2019 12:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/02/2019 10:45
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
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01/02/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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31/01/2019 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2019 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/01/2019 11:05
[ThemisWeb] Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/01/2019 11:05
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de GERSON DA SILVA AZEVEDO.
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31/01/2019 08:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/01/2019 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/01/2019 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/01/2019 12:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/01/2019 12:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000292-73.2012.8.18.0038
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