TJPI - 0017541-90.2010.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017541-90.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] AUTOR: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE em face de BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Foi informado nos autos o falecimento da parte autora, este juízo determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos eventuais herdeiros e sucessores para se habilitarem na presente ação.
Decorrido o prazo, estes não manifestarem interesse na sucessão processual, tendo permanecido inertes, conforme certidão de ID. 72392134.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual.
A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019). É de se destacar que intimado várias vezes o advogado da autora só manifestou ciência, sem adotar nenhuma providência necessária.
Em relação à parte requerida, ciente da situação processual, também não se manifestou ou apresentou requerimento.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Dê-se baixa imediatamente.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017541-90.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] AUTOR: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADEREU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Diante do informação do falecimento da parte autora, intime-se o advogado habilitado por esta nos autos para, em 15 dias, proceder com habilitação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Não havendo manifestação, intime-se o espólio, herdeiros ou sucessores no endereço da autora, cadastrado nos autos, para, querendo, se habilitarem nestes autos, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se o chamamento da intimação no DJE.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017541-90.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] AUTOR: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADEREU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Diante do informação do falecimento da parte autora, intime-se o advogado habilitado por esta nos autos para, em 15 dias, proceder com habilitação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Não havendo manifestação, intime-se o espólio, herdeiros ou sucessores no endereço da autora, cadastrado nos autos, para, querendo, se habilitarem nestes autos, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se o chamamento da intimação no DJE.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 12:21
Distribuído por dependência
-
15/09/2021 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2021 11:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-06-23.
-
23/06/2021 00:00
Edital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0017541-90.2010.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Declarante: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142) Declarado: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Vistos.
Considerando a anulação da sentença de fls. 25/30, dou seguimento ao processo.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo em que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato; b) que réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito ou promova sua exclusão, se já o tiver feito; c) autorização para depósito das parcelas incontroversas.
Pretende, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Da correção do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$500,00, muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor muito superior.
Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detêm o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido.
Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado, o que corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (valor total do contrato) e o indicado como devido pelo consumidor (valor incontroverso).
No presente caso, verifico que o autor apontou como valor total do contrato R$ 34.941,00 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e um reais) e como valor devido a quantia de R$26.391,32 (vinte e seis mil trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), sendo o proveito econômico o valor de R$8.549,68 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Assim, pelas razões acima delineadas, corrijo o valor da causa para a quantia de R$8.549,68 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Do pedido de justiça gratuita Consta pedido de gratuidade da justiça.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção, portando não depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. À vista da natureza da transação celebrada com a parte ré, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Determino a virtualização dos autos para o sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-22
-
22/06/2021 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:14
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
16/06/2020 15:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/08/2018 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2018 12:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/01/2018 12:44
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
04/09/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2017 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2017 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2013 17:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2013 15:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/02/2013 15:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/07/2012 10:44
Publicado Outros documentos em 2012-07-30.
-
23/02/2011 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2011 12:09
Publicado Outros documentos em 2011-02-10.
-
08/02/2011 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2011 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2011 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2011 12:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/01/2011 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2011 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2010 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/12/2010 10:09
Publicado Outros documentos em 2010-12-17.
-
10/12/2010 07:32
Publicado Outros documentos em 2010-12-10.
-
10/12/2010 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/12/2010 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2010 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2010 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2010 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2010 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2010 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2010 10:04
Publicado Outros documentos em 2010-09-14.
-
10/08/2010 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/08/2010 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2010 08:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
30/07/2010 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2010 12:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2010 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2010 11:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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